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Trabalho temporário

Relatório de pesquisa: Trabalho temporário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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1 TRABALHO TEMPORARIO

O trabalho temporário passou no Brasil como atividade reconhecida legalmente com a lei n◦ 6.019 de 03-01-74, sendo regulamentada pelo Decreto n◦ 73.841 de 13-03-74, para atender a demanda extraordinária de mão de obra por curtos períodos, ocasionada por elevação do volume de trabalho nas áreas técnicas e de produção, administrativa e comercial, e para não criar uma imagem irreal de alta rotatividade.

Tem também como objetivo a continuidade dos serviços, sempre que ocorrem imprevistos no seu quadro permanente, representados por ausências em virtude de doenças, acidentes de trabalho, férias, licença maternidade, gozo de licença, treinamentos e outros.

O trabalho temporário não deve jamais deixar de levar em conta que se está tratando de prestação de serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou para suprir o acréscimo extraordinário dos serviços.

De acordo com a lei n◦ 6.019, de 03-01-74, e o Decreto n◦ 73.841, de 13-03-74, a renumeração paga ao trabalhador temporário deve ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, conforme preceitua a art. 12, alínea “a” da Lei.

Incidências de Encargos Sociais sobre folha de pagamento de trabalhadores temporários.

1.2 OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS

Contribuição previdenciária da empresa de trabalho temporário, conforme art. 22, inciso I da Lei n◦ 8.212 de 24-07-91 .......................................................20 %

Seguro de Acidentes do Trabalho conforme art. 26, § 2◦ do Decreto n◦ 2.173/97 do ROCSS. O percentual varia conforme o grau de risco da Tomadora de Serviços: 1%, 2% ou 3% (Média)....................................................................2%

Salário-educação de acordo com o art. 2◦, inciso II do Decreto n◦ 3.142 de 16-08-99 (DOU, de 17-08-99).............................................................................2,5%

Incidência de 2,5% do salário-educação, sobre o 13◦ salário (8,33 x 2,5% = 0,21%).........................................................................................................0,21%

Férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) nos termos do art. 25 da Lei n◦ 5.107 de 13-09-96, e art. 147 da CLT que corresponde a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, acrescidos de 1/3 (um terço) do valor, conforme Capitulo II, art. 7◦, inciso XVII, da Constituição Federal............................11,11%

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração, instituído pela Lei n◦ 8.036 de 11-05-90..............8%

13◦ salário (gratificação de Natal) correspondente a ½ ( um doze avos) da ultima remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como previsto na Constituição, artigo 7◦, inciso VII..............8,33%

Incidência do INSS sobre o 13◦ salário ......................................................8,33%

Incidência do FGTS sobre o 13◦ salário......................................................0,67%

1.3 TRANSCRIÇÃO DA LEI 6.019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários

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