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Por: chailon001 • 25/10/2019 • Resenha • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
MINISTÉRIO PÚBLICO
- Disciplina: Direito Administrativo
- Aula: 1
- Ementa: Introdução. Princípios e Regras. Classificação dos Princípios.
- Bibliografia: Direito Administrativo – Maria Sylvia Di Pietro / Forense.
Curso de Direito Administrativo – Alexandre Santos de Aragão / Forense. Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira / Método. Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles / Malheiros. Curso de Direito Administrativo - Diogo de Figueiredo Moreira Neto / Forense.
- Introdução
No Direito Administrativo há duas vertentes doutrinárias: a doutrina clássica e a doutrina contemporânea.
A doutrina clássica está representada nas obras de autores renomados como Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo e Maria Sylvia Di Pietro. Suas características principais são:
• Legalidade Estrita;
• Supremacia do Interesse Público;
• Indisponibilidade do Interesse Público.
No direito administrativo clássico, depreende-se a clara existência de hierarquia entre a lei e o ato administrativo, devendo este jungir-se dentro dos limites legais, dispondo de ferramentas que assegure a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, independente da vontade do particular. Na doutrina clássica, há a figura de um administrado cuja função passiva é de mero destinatário da função administrativa, ou seja, goza de pouca ou nenhuma participação no processo decisório.
Já a doutrina contemporânea, assimilada pelos autores Carlos Ari Sundfield, Gustavo Binenbojm, Alexandre Aragão, Floriano Marques de Azevedo, Diogo de Figueiredo e Rafael Oliveira está pautada nos seguintes pilares:
• Juridicidade;
• Consensualidade;
• Proteção à confiança legítima/ Boa fé administrativa.
No direito administrativo contemporâneo, a ideia de administrado evolui para a ideia de cidadão. Nesse caso, o particular também é um sujeito de direito, possui interesses legítimos e fundamentais assegurados pela constituição. Assim, a doutrina contemporânea defende que a administração não deve se vincular apenas à lei em sentido estrito, mas a todo o ordenamento jurídico, inclusive preceitos e princípios de ordem constitucional. A doutrina sustenta-se na busca de soluções consensuais, ou seja, o desejo do particular ganha importância no processo decisório.
A boa-fé administrativa é um importante elemento para aferição da legitimidade de um ato administrativo, sob o fundamento da necessidade de se proteger a confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública. Com efeito, dentre as funções do princípio da boa-fé, no âmbito da Administração Pública, está a de conservar os vínculos firmados entre a Administração e o particular, baseando-se nos princípios da confiança, lealdade e verdade, os quais constituem elementos materiais da boa-fé, de modo que se possa flexibilizar a legalidade estrita.
- Normas Jurídicas
As normas jurídicas se dividem em Princípios e Regras.
As regras possuem conteúdo claro e limitado, por isso, não demanda grandes esforços interpretativos. Por exemplo: O servidor público será aposentado compulsoriamente aos 70 anos.
Os princípios são caracterizados por alta fluidez normativa cujo conteúdo limita-se apenas quando aplicado a um caso concreto, demandando um maior esforço interpretativo, por exemplo, o princípio da livre iniciativa, permite ao indivíduo exercer uma atividade econômica dentro do mercado. Sua limitação, no entanto, encontra-se na licitude atribuída a sua atuação na economia, assim, um negócio de venda de drogas, por exemplo, necessita de um conteúdo mais claro que proíba essa atividade.
- Princípios e Regras
Os teóricos jurídicos da Escola Analítica do Direito acreditavam que poderiam estabelecer regras para disciplinar toda situação da vida, esta teoria ficou conhecida como Completude do Ordenamento Jurídico.
A ideia defendida pelo positivismo era a de separação entre o direito e a moral, denominada assepsia do direito. O direito seria um ramo da ciência, dotado de princípios e regras próprios que não se comunicariam com outros ramos do conhecimento humano como a ética e a religião.
Entretanto, diante da necessidade da preocupação com o indivíduo advindo das barbáries da 2ª Guerra Mundial, quando não se poderia excluir a ética no julgamento do grupo nazista, no qual se justificava as atitudes pela imposição legal vigente, surgiu uma nova concepção pós-positivista. Esta nova teoria passou a subdividir as normas em regras e princípios, cujo ordenamento visava garantir a dignidade da pessoa humana.
Segundo o filósofo Immanuel Kant, grande expoente positivista, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível.
Na concepção de Kant, a função primordial do direito era garantir a liberdade dos indivíduos, impondo regras que permitam a coexistência social e a não transgressão das liberdades dos cidadãos. Por sua vez, o que esses direitos propõem é uma atuação do Estado para além da prescrição de normas que regulem as liberdades individuais. Essas ideias deram respaldo à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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