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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

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Por:   •  27/10/2014  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  476 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si se fazem de um lado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul SEC-SC – CNPJ 76.602.366/0001-00, Código entidade 008.241.87749-6,com sede sito R. Frederico Bartel, 140 - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-800 (47) 3371-7001, neste ato representado pelo seu Presidente infra-assinado, e de outro lado, AN Indústria Têxtil do Estado de Santa Catarina – CNPJ. sob o nº 01.757.127/0001-12, Sócio Gerente Manoel Alencar de Oliveira , CPF n.° 075.406.477-87 pessoa jurídica de direito privado, sediada na cidade Jaraguá do Sul, na Rua Manoel Francisco da Costa.Nº1800.

De acordo com a lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, visando à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização estipula:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.

O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados da empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA – INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA.

2.1 A empresa informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada.

2.2 Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, a Empresa envidará esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

2.3 Levando em consideração as exigências de serviço, a Empresa poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia. No caso do empregado, eventualmente, nesse dia, por forte motivo de compromisso, não poder estender a jornada, o mesmo não sofrerá punição.

2.4 Não valerá como hora a ser compensada aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.

CLÁUSULA TERCEIRA – TRABALHO EM FERIADOS, DIAS ENTRE FERIADOS E COMPENSAÇÃO.

3.1 A Empresa promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais a jornada não laborada.

3.2 As horas realizadas em domingos, feriados não poderá ser compensadas, serão pagas como horas extras indiferentes do saldo negativo do empregado no Banco de Horas por tanto não fazem parte do Banco de Horas;

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS.

4.1 50% (cinqüenta por cento) das horas que ultrapassarem a jornada de trabalho normal apuradas no mês serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a titulo de horas extraordinárias com adicional de 70%(setenta por cento);

4.2 As outras 50% (cinqüenta por cento) serão levadas a crédito do banco de horas para compensação no mês seguinte até o prazo legal de 06 (seis meses). seis

4.3 O eventual saldo devedor será levado a débito do banco de horas, pra compensação nos meses seguintes, ate o limite de 01(um ano);

4.4 No caso de desligamento, os débitos do Banco de Horas serão assumidos pela Empresa e se tiver horas positivas serão pagas;

4.5 Sempre que disponível a prorrogação do trabalho e ou dispensa para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se programar;

4.6 Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário.

4.7 As horas não compensadas no mês em que prestadas serão acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias.

4.8 Para cômputo dos dias de

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