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Contax Acordo Coletivo

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Por:   •  22/5/2013  •  2.363 Palavras (10 Páginas)  •  584 Visualizações

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CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo

exercício em 1º de maio de 2011 ou que venham a ser admitidos durante a sua

vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.

CLAUSULA 2ª - DATA BASE

Fica mantida em 1º de maio a data-base da categoria profissional dos

empregados da CONTAX.

1CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL

Todos os empregados da CONTAX, em efetivo exercício no dia 30 de abril de

2011, excluídos os ocupantes dos cargos de Diretoria, Gerência e Coordenação,

farão jus, a partir de 1º de maio de 2011, ao reajuste salarial de 6,30% (seis

vírgula trinta por cento), calculado sobre os salários nominais de maio de 2010.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Após reajustados os salários nominais de até R$ 2.000,00 do mês de maio de

2010, no percentual de 5,49% previsto na cláusula 3ª (reajuste salarial) do ACT

2010/2011, incidirá sobre estes salários o reajuste de 6,30% previsto no caput

desta cláusula, exceto para os empregados que recebiam o piso salarial da

categoria no mês de maio/2010 (R$ 510,00), os quais permanecerão recebendo o

valor do piso salarial da categoria, a partir de maio/2011, face ao reajuste ocorrido

em janeiro/2011 para R$ 540,00 e em fevereiro/2011 para R$ 545,00, conforme

previsto no parágrafo 1º da cláusula 4a (piso salarial) do mesmo acordo coletivo.

CLAUSULA 4ª - PISO SALARIAL

Fica estipulado que, no período de maio/2011 a dezembro/2011, o Piso Salarial

será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para jornada mensal de

180 (cento e oitenta) horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de janeiro/2012, ocorrendo alteração do

salário mínimo nacional para valor superior ao estabelecido no “Caput” desta

cláusula, a CONTAX compromete-se a praticar o novo valor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento

e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente os pisos

estabelecidos no “caput”.

CLÁUSULA 5ª - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)

Fica estipulado que, no período de maio/2011 a abril/2012, o valor mensal do

auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para os empregados com jornada de 220

horas/mês, será de R$ 229,46 (R$ 10,43 por dia trabalhado).

2PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado que, no período de maio/2011 a

abril/2012, o valor mensal do auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para

empregados com jornada de até 180 horas/mês, será de R$ 93,60 (R$ 3,60 por

dia trabalhado). O valor será creditado uma vez por mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão optar por auxílio-refeição

(VR) ou auxílio-alimentação (VA) devendo, o trabalhador, manter a modalidade

solicitada por pelo menos 6 (seis) meses.

PARÁGRAFO TERCEIRO: De acordo com a legislação pertinente, não será

permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc.) nos locais de

trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa.

CLÁUSULA 6ª – PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E

RESULTADOS

O SINTTEL/RS e a CONTAX se reunirão para discutir o Programa de Participação

nos Lucros e Resultados relativo ao ano de 2011.

CLÁUSULA 7ª – AUXILIO/REEMBOLSO CRECHE

A Empresa concederá, no período de maio/2011 a abril/2012, às empregadas com

filho de até 42 (quarenta e dois) meses de idade, o auxílio/reembolso creche no

valor mensal de até R$ 131,34 (cento e trinta e um reais e trinta e quatro

centavos) por criança.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá apresentar, na Administração de

Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à Creche, onde conste o

nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e

Endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a

creche ou no primeiro dia útil subseqüente na ocorrência de folgas e/ou feriados e

desde que haja expediente do RH, com vistas ao recebimento do reembolso na

folha de pagamento do mês corrente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial

e conseqüentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do

empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos

fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

3CLÁUSULA 8ª - JORNADA DE TRABALHO

Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta

e quatro) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de

prestação

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