Contax Acordo Coletivo
Trabalho Universitário: Contax Acordo Coletivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JaiJunior • 22/5/2013 • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 584 Visualizações
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos os empregados da CONTAX em efetivo
exercício em 1º de maio de 2011 ou que venham a ser admitidos durante a sua
vigência, ressalvadas as disposições contidas em cláusulas próprias.
CLAUSULA 2ª - DATA BASE
Fica mantida em 1º de maio a data-base da categoria profissional dos
empregados da CONTAX.
1CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Todos os empregados da CONTAX, em efetivo exercício no dia 30 de abril de
2011, excluídos os ocupantes dos cargos de Diretoria, Gerência e Coordenação,
farão jus, a partir de 1º de maio de 2011, ao reajuste salarial de 6,30% (seis
vírgula trinta por cento), calculado sobre os salários nominais de maio de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Após reajustados os salários nominais de até R$ 2.000,00 do mês de maio de
2010, no percentual de 5,49% previsto na cláusula 3ª (reajuste salarial) do ACT
2010/2011, incidirá sobre estes salários o reajuste de 6,30% previsto no caput
desta cláusula, exceto para os empregados que recebiam o piso salarial da
categoria no mês de maio/2010 (R$ 510,00), os quais permanecerão recebendo o
valor do piso salarial da categoria, a partir de maio/2011, face ao reajuste ocorrido
em janeiro/2011 para R$ 540,00 e em fevereiro/2011 para R$ 545,00, conforme
previsto no parágrafo 1º da cláusula 4a (piso salarial) do mesmo acordo coletivo.
CLAUSULA 4ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado que, no período de maio/2011 a dezembro/2011, o Piso Salarial
será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para jornada mensal de
180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de janeiro/2012, ocorrendo alteração do
salário mínimo nacional para valor superior ao estabelecido no “Caput” desta
cláusula, a CONTAX compromete-se a praticar o novo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada inferior a 180 (cento
e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente os pisos
estabelecidos no “caput”.
CLÁUSULA 5ª - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
Fica estipulado que, no período de maio/2011 a abril/2012, o valor mensal do
auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para os empregados com jornada de 220
horas/mês, será de R$ 229,46 (R$ 10,43 por dia trabalhado).
2PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado que, no período de maio/2011 a
abril/2012, o valor mensal do auxílio refeição/alimentação (VR/VA), para
empregados com jornada de até 180 horas/mês, será de R$ 93,60 (R$ 3,60 por
dia trabalhado). O valor será creditado uma vez por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão optar por auxílio-refeição
(VR) ou auxílio-alimentação (VA) devendo, o trabalhador, manter a modalidade
solicitada por pelo menos 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: De acordo com a legislação pertinente, não será
permitido o manuseio de alimentos (marmitas, lanches e etc.) nos locais de
trabalho, exceto os comercializados em locais permitidos pela empresa.
CLÁUSULA 6ª – PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E
RESULTADOS
O SINTTEL/RS e a CONTAX se reunirão para discutir o Programa de Participação
nos Lucros e Resultados relativo ao ano de 2011.
CLÁUSULA 7ª – AUXILIO/REEMBOLSO CRECHE
A Empresa concederá, no período de maio/2011 a abril/2012, às empregadas com
filho de até 42 (quarenta e dois) meses de idade, o auxílio/reembolso creche no
valor mensal de até R$ 131,34 (cento e trinta e um reais e trinta e quatro
centavos) por criança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá apresentar, na Administração de
Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à Creche, onde conste o
nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e
Endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a
creche ou no primeiro dia útil subseqüente na ocorrência de folgas e/ou feriados e
desde que haja expediente do RH, com vistas ao recebimento do reembolso na
folha de pagamento do mês corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial
e conseqüentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do
empregado e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos
fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
3CLÁUSULA 8ª - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de
prestação
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