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Convenções E Acordo Coletivo De Trabalho

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Por:   •  23/11/2014  •  3.830 Palavras (16 Páginas)  •  486 Visualizações

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Convenções e Acordo Coletivo de Trabalho

a) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: é o acordo de caráter normativo (obrigatório) pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (CLT, artigo 611, “caput”).

b) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: é o pacto (acordo) realizados entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas. (CLT, artigo 611, § 1º)

Semelhanças e diferenças

1. ‘O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo.

2. A diferença entre Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho está nos sujeitos envolvidos:

2.1. O Acordo Coletivo de Trabalho é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;

2.2. A Convenção Coletiva de Trabalho é feita entre o sindicato da categoria profissional de um lado e o sindicato da categoria econômica do outro.’ (Sérgio Pinto Martins)

2.3. Esquematicamente, temos:

Acordo: uma (ou mais) empresa e sindicato

Convenção: sindicato dos empregados e sindicado dos patrões

Considerações gerais

3. A Convenção Coletiva abrange todos os

empregados e todas as empresas de um mesmo ramo econômico, numa dada base territorial.

4. Os Acordos Coletivos têm campo de aplicação mais restrito: de um lado, o sindicato profissional e, de outro, uma ou várias empresas.

5. O que se pactuar, numa Convenção ou num Acordo, obriga tantos os empregados sindicalizados como aqueles que não o são.

6. Tanto a Convenção quanto o Acordo Coletivo de Trabalho têm prazo de vigência, não podendo este ser superior a 2 (dois) anos (§ 3º do artigo 614 da CLT).

7. Às disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho se subordinam não apenas os empregados existentes na empresa, mas todos aqueles que nela ingressarem durante aquele prazo.

8. Segundo dispõe o artigo 612 da CLT, somente Sindicatos podem celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, salvo algumas exceções que abaixo serão mencionadas. Cabe aos sindicatos, portanto, a responsabilidade da iniciativa das negociações, bem como a iniciativa de convocação de assembléia geral extraordinária da categoria para tratar especialmente deste assunto, devendo, inclusive, haver quórum.

9. O artigo 613 da CLT dispõe sobre alguns itens que obrigatoriamente deverão constar das Convenções ou dos Acordos Coletivos de Trabalho, devendo os mesmos ser observados:

a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

b) prazo de vigência;

c) categorias ou classes de

trabalhadores abrangidas pelas suas normas;

d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;

e) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus preceitos;

g) direitos e deveres dos empregados e empresas;

h) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de suas prescrições.

10. As convenções e os acordos coletivos poderão incluir nas suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração no plano da empresa. As determinações daquelas normas coletivas deverão mencionar a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação. Seria uma forma bastante válida de aproximação do capital e do trabalho, mas na prática tem sido muito pouco utilizada essa orientação. (Sérgio Pinto Martins)

11. O artigo 614 da CLT prevê o prazo e onde (em qual órgão público) deverá ser depositada uma via da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho para fin de arquivo e registro. (Eduardo Gabriel Saad)

Da obrigatoriedade da presença dos sindicatos

12. Diz o artigo 616 da CLT que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas,

quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

13. O § 1º do artigo 616 da CLT diz que, ocorrendo a recusa à negociação coletiva, cabe ao sindicato ou à empresa dar ciência (obviamente por escrito) do fato à Delegacia Regional do Trabalho ou à Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho para convocar, compulsoriamente, aquele que se recusa a discutir as bases de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

14. Sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos em acordo coletivo, citamos a seguinte jurisprudência:

“EMENTA: Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho é fonte formal do Direito do Trabalho, e suas cláusulas têm força obrigatória no âmbito da empresa que o firmou e para os empregados representados pelo sindicato, para reger os contratos individuais de trabalho.

Obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, com prerrogativa de celebrar convenção ou acordo coletivo, inclusive, contendo cláusula de redutibilidade salarial, como se infere do disposto nos arts. 7º, VI e 8º, VI, da Constituição da República.…

(TST. RR 87106/MG. Rel.: Min. Indalecio Gomes Neto. 1ª Turma. Decisão: 03.03.94. DJ1 de 22.04.94., p. 9.055)

“EMENTA: Acordo de compensação. Participação da entidade sindical. Obrigatoriedade. Art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

A redação do art. 7º, XIII,

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