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Apostila De Direito

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Por:   •  28/9/2013  •  3.595 Palavras (15 Páginas)  •  316 Visualizações

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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR => Lei Ordinária n.° 8.078 de 11 de setembro de 1990.

CARACTERÍSTICAS

O direito consumerista é concebido como conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, logo se verifica que não é o consumo o objeto central da tutela instituída, e sim o próprio consumidor.

A terminologia Código de Defesa do Consumidor se revela mais adequada do ponto de vista constitucional e legal, pois a defesa do consumidor é preocupação expressa no art. 5º, XXXIII da CF/88.A norma em baila, por força de seu artigo primeiro é uma norma cogente, de ordem pública.

O CDC ao lado de outras leis como a das Locações (Lei 8.245/91), do Seguro (Dec. Lei 73/66), dos Condomínios e Incorporações (n°. 4.591/64) entre outras, criam o que se chama de microssistema jurídico ou subsistema autônomo, instituindo uma tutela especial protetiva, muito similar da legislação trabalhista, da criança e do adolescente, do idoso e outras leis ou estatutos tendentes a criar uma esfera particular de normatização.

Outrossim, é importante ressaltar que o CDC, diante de uma relação jurídica de consumo e na qualidade de subsistema e norma especial, prevalece sobre as demais regras exceto claro, com relação a Constituição, como de resto qualquer norma de hierarquia inferior, sendo ainda, aplicado às outras normas de forma supletiva e complementar.

Ademais, para Rizzatto Nunes, o CDC é uma lei principiológica, modelo até então inexistente no Sistema Jurídico Nacional. Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico de forma horizontal, atingindo toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada de consumo e que também seja regrado por outra norma jurídica infraconstitucional, levando a sua aplicação a todas as áreas do direito, seja público, privado, contratual, extracontratual, material, formal, mas que, frisa-se, se caracterize uma relação jurídica de consumo.

Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior quando discorre sobre a proteção contratual no CDC, comentado pelos autores do anteprojeto da editora Forense Universitária – página 444, 7ª edição, “ Optou-se por aprovar lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo. É isto que significa ser uma lei principiológica. Todas as demais que se destinarem, de forma específica, a regular determinado setor das relações de consumo deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica, que é o Código de Defesa do Consumidor”.

O Mestre Sérgio Cavalieri Filho bem ensina quando afirma, que hoje, tudo ou quase tudo é relação de consumo: saúde, habitação, segurança, transportes, alimentação, medicamentos, e assim, por diante: Somos mais de 180 milhoes de consumidores no Brasil, sem contar as pessoas jurídicas, gerando diariamente outros tantos milhões de relações de consumo. Seria uma temeridade, e até uma impossibilidade, se o legislador pretendesse retirar dos múltiplos diplomas legais tudo aquilo que se relaciona com os direitos ou interesses do consumidor, para concentrar tudo isso em um minissistema jurídico. Isso seria impraticável. Por isso, sem retirar as relações de consumo do campo do Direito onde por natureza se situam, sem afastá-las de seu natural habitat, o Código do Consumidor irradia sobre elas a sua disciplina, colorindo-as com as suas tintas. Vale dizer, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor alcança as relações de consumo onde quer que venham a ocorrer.

Tomemos como exemplo da sua inserção horizontal um contrato de seguro de automóvel, pois continua sendo regrado pelo Código Civil e pelas demais normas editadas pelos órgãos que regulamentam o setor (SUSEP, instituto de Resseguros, etc.), entretanto, também está submetido a todos os princípios e regras da Lei 8.078/90, ressaltando que esta ultima prevalece sobre aquelas. Igualmente ocorre com os serviços públicos, pois continuam regidos pelas leis e princípios de Direito Público, mas o que for pertinente as relações de consumo fica também sujeitos a disciplina do CDC.

Diante disso, não é mendaz afirmar por força constitucional surgiu um novo direito que figura na relação de consumo e como tal, tem campo de aplicação próprio, objeto próprio e princípios próprios

POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Adotar uma Política Nacional significa adotar uma orientação global para disciplinar as relações de consumo. A Política Nacional de Relações de Consumo está contemplada pelo artigo 4° do CDC e deve fundamentar-se em diversos princípios que permeiam todo o CDC, sendo inclusive utilizados como direitos básicos do consumidor.

Ressalta-se, que os objetivos da Política Nacional de Defesa do Consumidor, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, consistem no atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos determinados princípios. Tais princípios consubstanciam no estabelecimento de alguns pressupostos básicos previstos pela lei, a serem observados pela sociedade (também o Poder Público), que servem de diretrizes para todo o sistema de proteção e defesa do consumidor.

Para efetivação destes princípios, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 5º, dispôs sobre os instrumentos que devem ser utilizados, como a assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas.

Conforme se depreende da simples leitura do artigo 4º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), vários são os princípios gerais da defesa do consumidor que visam proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em consideração sua dignidade, saúde e segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços.

Vejamos então, os incisos e princípios mais importantes e não somente aqueles adotados pela Política Nacional de Relações de Consumo:

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