Apostila Direito Processual Penal
Dissertações: Apostila Direito Processual Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrecamposmr • 26/6/2014 • 1.469 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
Principios Processuais Penais
1)Devido Processo Legal
2)Contraditório – art 5º, LV, CF/88
3)Ampla Defesa – “
-direito de auto defesa -> renunciável
-direito de defesa técnica-> é indisponível
-direito de presença
4)Iniciativa das partes – pub: MP (art.129,I,CF/88)
(nemo judex sine actore) priv: particular (arts. 30/31, CPP)
5)Juiz Natural- art 5º XXVII e LIII
6)Não auto incriminação (nemo tenetur se detegere)- art 8º, PSJCR e art 5º LXIII, CF/88
7)da Publicidade – art 5º, LX, CF/88 e art. 792 CPP
8)Favor Rei/Favor Libertatis – possibilita o juízo pró réu / revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, in dubio pro reo (presunção de inocência)
9)Duplo grau de Jurisdição – exceto quem tem foro por prerrogativa de função e aqueles que pratiquem crimes em conexão e continência com os primeiros
10) identidade física do Juiz – o juiz que profere a instrução fica vinculado a proferir a sentença 399CPP §2º
11)Verdade real/material X formal/processual – real e material tratam do processo penal ora este que trata de direito indisponivel, a liberdade, já no processo civil onde é tratado sobre patrimônios este pode ser disponível, assim sendo melho interpretado como busca da verdade real cabendo ao juízo buscar a realidade dos fatos
12)Persuasão racional do Juiz – livre convencimento motivado art 93 IX CF e 155 CPP
13)Inadimissibilidade das provas ilícitas – 5ºLVI CF e 157CPP
aula 2
1)p. nao auto incriminação;
2)OBJ. C
INQUERITO POLICIAL
-Polícia Judiciária: (repressiva) P. Civil/P. Federal
-Polícia Administrativa: (preventivo/ostensivo) PM
conceito: é um procedimento administrativo(não é processo, não é judicial, administrativo pois se desenvolve na polícia), de caracter informativo(inquerito não colhe provas, e sim elementos informativos), inquisitivo(não há contraditório e ampla-defesa, pois não há acusado), escrito(art. 9º CPP), sigiloso(não atrapalhar investigações,preservar o investigado, não pode haver sigilo sobre o MP, o suposto autor e advogado *art 7º, XIV lei 8906*restringindo diligências que podem,prejudicar o resultado com o acesso e ao Juiz) , obrigatório quanto a sua instauração(dever do delegado é investigar o crime ao qual se tomou ciência) e discricionário quanto á forma de sua realização(art.14CPP o ofendido e o investigado podem realizar diligências em geral, podendo haver recusa do delegado, menos no caso de exame de corpo e delito art.184) , indisponivel(art.17CPP) e prescindível, presidido pela polícia judiciária e que tem por finalidade reunir elementos que evidenciem a prática de uma infração penal e indícios de sua respectiva autoria.
objetivo: reunir elementos que embasem a acusação
Desenvolvimento do Inquérito Polícial
Instauração art.5º CPP Diligências art.6º;7º CPP
do I.P--------------------------------------Investigativas----------------------------------CONCLUSÃO art 10 CPP
I-de ofício
II-requisição – MP / autoridade Judicial
ou
- requerimento- ao ser indeferido pelo delegado poderá haver o recurso administrativo p/ o chefe de polícia
III- prisão em flagrante- APF (peça inaugural; portaria dos demais)
VPI- é o pré inquérito,fornece o mínimo para instauração, levantamento de elementos para justificar a instauração do inquérito. DELATIO CRIMINIS
AÇÃO PENAL: Pública - incondicionada (Regra Geral) = Denúncia/ MP art.129,I CF
- condicionada art.24§1º CPP :
- à representação do ofendido/ rep. Legal, sucessor processual ou curador especial
- requisição do min. Da Justiça 145 PU CP
Privada (queixa crime) :
- personalissíma
- subsidiária da pública (queixa crime substitutiva)
- exclusiva
Principios da ação penal publica
1) Obrigatoriedade – art.24 CPP > impõe ao MP a obrigação de denunciar, são necessários os elementos de condição e pressupostos// lei 9.099/95 transação penal art.76
2)Indisponibilidade – art.42 e 576 CPP, 385CPP>poderá o MP opinar pela absolvição/art.89 9099 suspensão condicional do processo – sursis processual, suspensão proposta pelo MP, se cumprida a suspensão poderá o juiz extinguir a punibilidade
3)Oficialidade – art.129,I CF> sempre promovida por um órgão público, o MP
4)Intranscedência - “a pena não poderá passar da pessoa do condenado” a ação só poderá ser proposta quanto aquele que supostamente praticou o crime
5)(In) Divisibilidade – é indivisivel por ser obrigatória, logo não há renúncia, porém por jurisprudencia, pode o MP oferecer denuncias divididas já que não haverá alteração processual
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Possui este nome porque o exercício do dieito de ação dispensa a existência de qualquer condição especifica, porém sempre presentes as condições da ação: Legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, ou seja, se determinado tipo penal não exigir expressamente a presença de alguma condição especial, a ação será incondicionada.
AÇÃO
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