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Apostila Direito Tributário

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Por:   •  13/4/2014  •  9.280 Palavras (38 Páginas)  •  402 Visualizações

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09/08/2012

Livro: Ricardo Alexandre

Livro: Leandro pausen (comentado)

Livro: Luciano amaro

Livro: fala sobre direito financeiro: Ricardo lobo torres

Aula do dia 16/08/12

Noções Introdutórias:

Direito Tributário e Direito Financeiro.

O Direito Financeiro congloba os princípios e normas jurídicas que regulam a atividade financeira do Estado, se ocupando das receitas e das despesas do Estado e também dos orçamentos;

O Direito Financeiro, portanto, cuida tanto de receitas originárias, como operações de crédito (empréstimos e títulos públicos), patrimoniais, industriais e comerciais, como receitas derivadas, dentre as quais se incluem os tributos. Cuida, também, da despesa pública (gastos estatais).

O tributo é uma das espécies de recurso que o Estado tem. É uma das espécies de receita do Estado.

O direito financeiro cuida das receitas, faz previsão e orçamento delas. Uma despesa é vinculada a uma determinada receita (ex; construir uma ponte precisa de uma receita).

Dentro do direito financeiro temos as receitas e despesas. As receitas se dividem em originarias e as derivadas. Os tributos estão dentro das derivadas (espécie de receita).

O Direito Tributário, por sua vez, regula e restringe o poder do Estado de exigir tributos e regula os deveres e direitos dos contribuintes, isonomicamente, tendo por objeto a relação jurídica travada entre o Estado e o contribuinte;

O direito tributário tem como objeto a relação jurídica composta pelo Estado e o contribuinte, regulando esta relação jurídica tributária, com seus direitos e obrigações em cada parte. Ex: o dono de um carro que paga seu IPVA esta dentro desta relação. Mesmo que o carro seja fruto de contrabando, o estado anterior não interessa o que importa é a relação. Não altera o direito tributário, e sim em outros ramos do direito como penal e civil.

Surge o direito tributário para impor limites ao Estado em tributar, para evitar o absolutismo no poder de tributar, estabelecendo um equilíbrio.

Definição de Tributo: artigo 3º, Lei n.º 6.830/80.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, não sendo permitido o pagamento em bens ou trabalho. O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei do DF que permitia ME, EPP e Médias Empresas a pagarem tributos por meio de materiais (ADI 1917/2007.

Definição do que é tributo: artigo 3º.

O PAGAMENTO do tributo É EXCLUSIVAMENTE EM DINHEIRO.

A LC 104/2001 acrescentou o inciso XI ao artigo 156 do CTN, permitindo a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário. Trata-se de uma exceção e necessita de lei do respectivo ente;

A LC 104/2011 diz que: havendo lei especifica do ente tributante é possível o pagamento por bens imóveis como forma de exceção. Se o município de Betim aceitar bens imóveis como pagamento de IPTU, isso poderá acontecer desde que o município tenha lei especifica para tal, assim o pagamento de tributo poderá ser feito em bens imóveis. A lei neste caso permite, abre uma possibilidade, mas, TEM QUE TER LEI!!! É EXCEÇÃO.

A prestação é sempre compulsória, sem exceções.

A prestação é compulsória: SEMPRE, obrigatória.

Nota: taxa é similar tributo, determinada por lei. Já a tarifa não, ela é opcional, determinada pelo contrato.

“não decorrente de ato ilícito”: isto distingue os tributos das multas;

Não decorre de ato ilícito: em uma determinada lei está uma determinada situação hipotética que quando o sujeito praticar determinada conduta provoca o fato gerador de tributo. Indicativos de riqueza e não pratica de ilicitude. Por isso multa não é tributo, pois, se trata de sanção a um ato ilícito.

Nota: impostos não são tributos estatais!!! Cuidado!

Não se pode confundir, entretanto, que a hipótese de incidência não possa ser um ilícito, com o fato da ocorrência do fato gerador decorrer de uma atividade ilícita;

Ex. Renda auferida do Jogo do bicho, da Clínica de aborto, do tráfico de drogas: aquele que possuir renda gera tributo, não interessando ao direito tributário a sua origem como exemplo acima. Ex: operação ilícita gera uma riqueza (esta gera um tributo, uma vez que por si só pode ser distinguida no direito tributário, o que interessa é a existência da riqueza).

“pecúnia non olet” (HC 77.530-4/RS).

Pecúnia non olet: dinheiro não cheira.

O tributo sempre deve ser criado por lei (ou MP), sem exceções. Alterações de alíquotas, contudo, comportam exceções;

SEMPRE DEVE ser criado por lei ordinária ou complementar. Exceção alíquotas, suas alterações pode ser por decreto (preceitos normativos secundários).

A atividade administrativa de cobrança é plenamente vinculada;

Ato administrativo vinculado, não há juízos de conveniência, oportunidade, utilidade (não há atos discricionários).

Irrelevante o destino da arrecadação.

Resumo da aula passada:

O estado como forma de arrecadação utiliza-se apenas os tributos? Errado. Utiliza-se de receitas originarias e derivadas.

Direito financeiro: O objeto é, tanto as receitas como as despesas, trata do orçamento como um todo.

Direito tributário: objeto é a relação jurídica delimitando obrigações. Sendo que o que vem antes (operação ilícita) e o que vem depois (se depois de pago o tributo, o administrador público der destino diferente do arrecadado não interessa para o direito tributário).

O CTN (código tributário nacional), não

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