Apostila Direito Administrativo
Ensaios: Apostila Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Eduardo1982ctba • 24/10/2014 • 288 Palavras (2 Páginas) • 325 Visualizações
1– Noções Gerais de Direito Administrativo
1.1– Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a
realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello “Direito Administrativo é o ramo do Direito
Público que disciplina o exercício da função administrativa”.
Maria Sylvia Di Pietro “ Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por
objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a
consecução de seus fins, de natureza pública”.
O conceito de Direito Administrativo pode ser elaborado de várias maneiras distintas,
dependendo da conotação do autor da obra a ser enfocada, ou seja, de acordo com as
informações e o mecanismo didático escolhido pelo doutrinador, mas, sempre há de ser
destacada as seguintes características do conceito de Direito Administrativo:
A – pertence ao ramo do Direito Público, ou seja, está submetido, principalmente, à regras de
caráter público (tal qual o Direito Constitucional e o Tributário);
B – é considerado como direito não codificado, pois, não pode ser reunido em uma única lei e
sim em várias leis específicas, chamadas de legislações esparsas (ex. Lei de Licitações, Lei de
Improbidade Administrativa, Lei de Processo Administrativo Federal);
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C – o Direito Administrativo pátrio é considerado não contencioso, ou seja, não existe a
previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do
Princípio da Jurisdição Única, onde a Constituição Federal/88 concede a este Poder a
atribuição típica de julgar os litígios.
D – possui regras que se traduzem em Princípios Constitucionais (que levam este nome por
estarem previstos na própria C.F./88. no art. 37, caput) e Princípios Infraconstitucionais
(previstos nas legislações específicas do tema Direito Administrativo).
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