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Responsabilidade Civil

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Por:   •  24/5/2013  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  1.212 Visualizações

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DA RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO

Na sistemática da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a responsabilidade pelo fato próprio, que deflui do art. 186 do CC.

A lei, entretanto, estabelece alguns casos em que o agente deve suportar as consequências do fato de terceiro. É o que estabelecem os artigos 932 e 933 do CC.

Código Civil de 1916 – o sujeito passivo da atividade delituosa ou ilícita deveria provar que o responsável indireto concorreu com culpa.

Jurisprudência – a jurisprudência foi mais longe, entendendo que o dano poderia ocorrer, não obstante os cuidados reclamados pelas circunstâncias.

Em 1927, o Código de Menores (Dec. N. 17.943-A, de 12/10/1927) expressamente consignou a presunção de culpa dos genitores pelos atos ilícitos praticados por seus filhos, e reverteu o ônus da prova da culpa.

A presunção de culpa dos pais era relativa, pois admitia prova em contrário. O legislador permitiu que o pai se exonerasse da responsabilidade desde que provasse não ter havido de sua parte negligência.

Finalmente a solução mais avançada e de acordo com os novos rumos da responsabilidade civil veio com o CC/2002, que expressamente adotou a responsabilidade independentemente de culpa, no caso, dos pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis, hospedarias, casa ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação.

Predomina então a teoria do risco. Se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza de empregados, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano a terceiros. É razoável que, se tal dano advier, por ele respondem solidariamente com os seus causadores diretos sob cuja dependência se achava.

A responsabilidade solidária das pessoas designadas no art. 932 do CC

A responsabilidade civil é, em princípio, individual, consoante se vê do art. 942/CC.

Há casos, entretanto, em que a pessoa pode responder não pelo ato próprio, mas pelo ato de terceiro ou pelo fato das coisas ou animais.

Para que a justiça se faça é necessário levar mais longe a indagação para saber se é possível ultrapassar a pessoa causadora do prejuízo e alcançar outra pessoa, à qual o agente esteja ligado por uma relação jurídica.

Responsabilidade dos pais – art. 932, I, CC.

A responsabilidade paterna independe de culpa (art. 933/CC)

Ex: está sujeito à reparação o pai que permite ao filho menor de 18 sair de automóvel. Se o filho culposamente provoca acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter a indenização.

A responsabilidade dos pais não é afastada, também, quando inexiste imputabilidade moral em virtude de ausência de discernimento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade civil do pai, em virtude de seu filho de 4 anos de idade ter cegado o olho de uma menina com uma pedrada.

Argumentação: se a responsabilidade paterna é decorrência do dever de guarda, com mais razão se configura no caso do menor sem discernimento, porque a obrigação de zelar por ele e vigiá-lo é mais rigorosa.

Assim, nada impede o magistrado de apreciar o ato do menor inimputável – ato que ocasionou o dano – em face das suas circunstâncias objetivas, externas, para concluir se o ato incriminado foi normal, regular, coincidente com as regras do direito ou não.

Obs.: O fato de o agente do ato ilícito ser menor inimputável não retira seu caráter de ilicitude. Na órbita civil, havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem solidariamente pela reparação do dano causado pelo filho, mas pela própria culpa. RT-641/132

Segundo o critério adotado pelo CC/2002 a responsabilidade do incapaz é subsidiária, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver emancipado aos 16 anos de idade.

Fora disso, a responsabilidade será exclusivamente do pai ou do filho se este não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo.

Se o pai emancipa o filho, voluntariamente, este não isenta o primeiro da responsabilidade solidária pelos atos ilícitos praticados pelo segundo.

Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único do CC.

Portanto, a responsabilidade solidária do pai somente ocorre, nestes casos, quando se trata de emancipação voluntária, cessando, totalmente, quando deriva do casamento ou de outras causas previstas no art. 5, parágrafo único, do CC.

Obs.: Se o filho estiver sob a guarda e responsabilidade da mãe, por força de separação judicial, responde esta somente, e não o pai.

Ex: TJSP – Indenização. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo dirigido por menor. Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe. Hipótese em que não se há falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse fim.

STF – Responde solidariamente pelo dano causado por menor a pessoa, que, não sendo pai, mãe, tutor, tem, como encarregada de sua guarda, a responsabilidade da vigilância, direção ou educação dele, ou voluntariamente, o traz em seu poder ou companhia.

Se o filho está internado em estabelecimento de ensino, vigora a responsabilidade do educandário, por força do art. 932, IV, do CC.

Responsabilidade dos tutores e curadores – art. 932, II

Falecendo

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