Comentários Ao Código De Ética Profissional Do Contabilista
Pesquisas Acadêmicas: Comentários Ao Código De Ética Profissional Do Contabilista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marleth • 16/4/2014 • 4.014 Palavras (17 Páginas) • 667 Visualizações
Contabilista
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.I - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
Os 14 artigos que compõe o Código de Ética Profissional do Contabilista, visam precipuamente apresentar o modo de conduta da classe contábil, quando no exercício profissional. A ética diferencia-se da moral, pois esta última é a forma de conduta interior, diretamente relacionada à consciência, enquanto a ética é a exteriorização da conduta humana em sociedade. Quando voltada para uma classe profissional, seu escopo é delimitado para as atribuições específicas desta profissão. Durante o período laborativo, o contabilista precisa seguir fielmente os preceitos deste Código.
CAPITULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art.2 - São deveres do contabilista:
O verbo dever, indica a existência de uma norma de eficácia plena, absoluta, ou seja, um preceito "jure et juris" . O contador é obrigado compulsoriamente a seguir os nove incisos deste artigo sob pena de cometer uma infração ética. Inexiste a Opção de escusa - ao descumprir qualquer um destes incisos, mesmo que involuntariamente, incorre o contabilista a punições pelo Conselho de Regional de Contabilidade. É, portanto uma regra deontológia.
I- exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo de dignidade e independências profissionais;
A nobreza do exercício profissional exige um comportamento qualitativo. A perfeição dos serviços, aliadas à atenção e responsabilidade, constituem-se deveres fundamentais do contabilista. A honestidade, sem subestimar as outras características é essencial, pois também é reflexo da conduta moral. Obviamente que a legislação deve ser seguida, pois se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o contabilista deve sempre estar atualizado em relação à legislação .
Um ponto interessante é a colocação da independência profissional neste primeiro inciso, para fortalecer a postura do contabilista, frente muitas vezes a interesses anti-éticos, por parte de seus superiores. Sem detrimento de sua carreira, o contabilista não deve sujeitar-se a influências de quem quer que seja, pois sua independência nunca pode estar comprometida.
II- guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito de serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos de Contabilidade;
As informações contábeis trazem consigo dados extremamente valiosos para a empresa, sendo que jamais devem ser revelados à concorrência, eis que amparadas pelo sigilo profissional.
Já existe jurisprudência, mantendo o sigilo profissional do contador, inclusive em casos de ofícios judiciais tutelados pelo princípio do devido processo legal (dueprocessoflaw).
III- zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos Serviços a seu cargo;
Somente o profissional contábil deve ser o responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor. A ingerência de outros profissionais é vedada, já que não possuem o requisito objetivo de atuação - o registro no Conselho Regional de Contabilidade, imprescindível para a execução dos Serviços contábeis da empresa.
IV- comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador , em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
A existência de "loobies" é comum em todos os nichos empresariais. Mas o contabilista não pode sucumbir às pressões de colegas ou superiores hierárquicos, que possa eivar seu pensamento. Qualquer tentativa neste sentido deve ser prontamente comunicada a cliente (quando prestador de serviço) ou ao empregador.
V- inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
O estudo cuidadoso e técnico é condição prévia fundamental para a apresentação de qualquer conclusão, eis que uma falha, dependendo das proporções, pode macular toda uma classe.
VI- renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
Este inciso é de máxima importância, porém sujeito à situação econômica do país - já que quanto maior o Desemprego mais difícil é o seu cumprimento pelo contabilista. É extremamente penoso ter de pedir demissão de um bom cargo contábil, e sujeitar-se ao Desemprego , mas é a única solução ética possível, quando for verificada a falta de confiança do cliente ou empregador. A saída deve ser discreta, evitando-se anunciar os motivos determinantes desta decisão.
VII- se substituído em suas funções, informar ao substituto fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Como causas de substituição, a legislação trabalhista obriga a concessão de férias, além de licenças remuneradas . Outro fator de substituição é a promoção ou a mudança de setor na empresa. Neste caso é imprescindível a transmissão das informações pertinentes à função para o contabilista substituto, sem ocultar nenhum dado.
VIII- manifestar-se, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Como causas de impedimento existe a não habilitação profissional, como a realização de perícia contábil ou Auditoria por um técnico em contabilidade. Neste caso, é preciso notificar aos superiores esta condição para que o impedimento não anule todo o trabalho do contabilista.
IX- ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnado por Remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu
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