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Competencia Da Administração Publica

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Por:   •  29/11/2013  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Segundo as palavras do Eminentíssimo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Ayres Britto: “O parlamentar é, por definição, aquele que parla, que faz uso da fala, é quem se comunica, em suma, com a população e presta contas a ela de seus atos, de maneira permanente.” [1]

No Brasil os parlamentares federais são os membros que compõem o Congresso Nacional, a saber, os Deputados Federais (representantes do povo) e os Senadores (“representantes” dos Estados Federados).

Aos parlamentares federais é conferido o foro por prerrogativa de função. É o que dispõe a Constituição Federal, em seuArt.102, inciso I, alínea b, segundo o qual: “compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

Iniciemos dizendo que o denominado foro por prerrogativa de função, que é também chamado de foro especial, ou foro privilegiado, não constitui nenhuma extravagância jurídica, tampouco uma inovação constitucional, como querem fazer crer alguns veículos de comunicação. O instituto tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro desde a primeira Carta Magna, a Constituição do Império (1824), a qual, ainda a época da escravidão, não admitia que um político ou pessoa da nobreza fossem julgados seguindo o mesmo rito processual que os cidadãos comuns. A Constituição posterior, Republicana (1891), da mesma forma dispunha que algumas pessoas, em razão dos cargos que ocupavam, detinham a prerrogativa de serem julgadas por Tribunais Superiores estando sujeitas, portanto, a decisões colegiadas. Decisões estas que, em tese, conteriam menos vícios do que aquelas proferidas por juízes monocráticos (de primeiro grau).

Tal prerrogativa perpassou-se ao longo do tempo, estando expressa nas constituições de 1934 (da chamada Era Vargas), de 1937 (Estado Novo), de 1946 (“Nova República”).Se fazendo presente, inclusive, nas constituições autoritárias de 1967 e 1969 (Emenda Nº 01), as quais foram outorgadas sob a égide do Regime militar que perdurou de 1964 a 1985.

Por fim, mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988, o chamado foro especial não foi extinto. Ao contrário disso, o instituto teve a sua abrangência ampliada pelo constituinte originário, até por razões óbvias, considerando-se o fato da Carta de 1988 ter primado pelo zelo à democracia e às liberdades individuais, em face das já tão bem conhecidas violações e arbitrariedades praticadas durante o Regime militar que a antecedeu.

3. A PRERROGATIVA DO FORO ESPECIAL

É pertinente salientar que a prerrogativa não consiste em um privilégio à pessoa (considerada em sim mesma), mas sim em uma proteção ao cargo ocupado.

É que, em um Estado Democrático de Direito, como é o nosso, muitos são os poderes que permeiam a sociedade. Dentre outros, destacam-se os poderes econômicos, políticos, sociais, midiáticos e tecnológicos. Esses poderes, não raras vezes, acabam por influir no ânimo do julgador.

Desta forma, concede-se aos ocupantes de tais cargos a prerrogativa de serem processados e julgados por um Tribunal superior, pois há a presunção de que os membros dessa corte, por se tratarem de julgadores mais experientes,sejam menos suscetíveis ao desvirtuamento e ao erro que podem decorrer de pressões externas.

É em respeito também ao princípio da Isonomia material, o qual dispõe, conforme leciona o mestre Ruy Barbosa (inspirado em Aristóteles) que se deve: “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, para igualá-los no plano da lei”, que o instituto da prerrogativa prevalece até os dias de hoje. É bem de ver que quando ocupa um cargo eletivo, o parlamentar torna-se um “desigual” para os efeitos processuais penais.

4. LIMITES A PRERROGATIVA

A partir das afirmativas acima elencadas surge-nos uma questão de grande monta.Qual o limite dessa prerrogativa? Vale dizer, em que momento o foro especial alcança o seu fim?

Em um primeiro momento, a teoria adotada era a da “perpetuatio jurisdictionis”, segundo a qual a prerrogativa em favor da função se protraia no tempo, mesmo após a cessação do mandato. É o que se apreende através da Súmula 394 do STF (atualmente cancelada), o enunciado determinava que: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.[2]

A título de exemplo, se um deputado federal cometesse um crime em 2010, sob a vigência do mandato, e a ação penal fosse iniciada apenas em 2014, após o fim do mandato, o Supremo Tribunal Federal continuava sendo o foro competente para o julgamento da lide.

Entretanto, em agosto de 1999, através de uma Questão de Ordem suscitada no Inquérito 687-SP, a sobredita Súmula foi cancelada, por unanimidade, em sessão plenária do STF. Durante o julgamento, com maestria advertiu o Ministro Sidney Sanches que “a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo.” [3]

Com o cancelamento da súmula, portanto, a prerrogativa cessa simultaneamente com o fim do mandato, remetendo-se os autos ao juiz de primeiro grau. Entendimento esse que, com as devidas vênias, nos parece ser o mais adequado sob a ótica jurídica, posto que, como fora bem dito, a proteção se destina tão somente ao exercício do cargo, e não a pessoa que o ocupa. Cognição contrária levaria a crer que determinados cidadãos, apenas pelo fato de terem possuído, em algum momento, um mandato pura e simplesmente eletivo, adquiriram“ad eternum” privilégios especiais em detrimento dos cidadãos comuns. O que destoaria completamente do que se entende por Isonomia Material.

Ora, cessado o mandato legislativo, cessa também a condição que diferencia o parlamentar do cidadão comum. Devendo aquele, assim como este, ser julgado segundo as regras de competência definidas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, que a todos são impostas, não havendo o que se aventar em foro por prerrogativa de função.

5. LEI Nº 10.628, DE 24.12.2002

A posição firmada pelo Supremo

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