DISTINÇÃO ENTRE AGENTE INFILTRADO E AGENTE PROVOCADOR
Por: malia327 • 25/6/2020 • Bibliografia • 778 Palavras (4 Páginas) • 151 Visualizações
trabalho e em trajes civis, no interior de um bar localizado nas proximidades de sua residência, efetuou vários disparos com arma de fogo pertencente a sua corporação, causando a morte acidental de Maria, que também se encontrava no interior do mencionado estabelecimento comercial. Maria era solteira, deixou dois filhos menores impúberes e trabalhava como empregada doméstica, percebendo mensalmente quantia correspondente a dois salários mínimos. Dependiam financeiramente da vítima seus filhos menores e sua mãe, pessoa idosa e incapaz.
Considerando a situação hipotética apresentada e em relação à responsabilidade civil, redija um texto em que discorra, de maneira fundamentada, acerca da legitimidade passiva para responder pela indenização e indique as parcelas a que têm direito os herdeiros da vítima.
- Conceito
O procedimento foi inserido nos Artigos 190 A ao 190 E, na lei 8.069/90. A infiltração de agente é um método investigativo, que tem como objetivo a obtenção de provas, onde o agente da polícia civil ou federal, consegue se infiltra, seja fisicamente ou virtualmente, no ambiente criminoso, simulando ser um integrante, com a finalidade de apurar crimes contra a dignidade da criança e do adolescente, permitindo a criação de nomes falsos com o objetivo de desmantelar associações criminosas que praticam crimes contra a dignidade da criança e adolescentes. Esse procedimento de infiltração de agente possui um caráter extremamente excepcional, ela só será utilizada se não puder ser obtida por outro meio.
- Distinção entre agente infiltrado e agente provocador
A doutrina faz uma distinção entre as duas espécies, o agente infiltrado é o funcionário estatal, que se utiliza de uma identidade “falsa” para se infiltrar em uma organização criminosa com o objetivo de reunir os elementos probatórios necessários para ser identificado a prisão dos integrantes de um crime organizado, que nesse caso seria crimes contra a dignidade sexual da criança e adolescentes.
Por outro lado, se tem a figura do agente provocador, que é um agente de polícia onde ele é inserido em uma organização criminosa e o mesmo estimula o cometimento de delitos por parte do outro. Esse meio é totalmente repudiado pela doutrina, jurisprudência e legislação nacional, visto que, as provas são vistas como ilícitas, por serem derivadas de vício.
- Quem pode requerer?
A forma de requerimento, poderá ser mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia. No caso da representação de delegado de polícia, é feita a denúncia e o mesmo faz uma investigação previa, se for visualizado que há a possibilidade de existir uma associação criminosa praticando o crime contra a dignidade sexual da criança e adolescente, ele representa perante a autoridade judiciária requerendo a autorização do procedimento de infiltração de agentes.
- Prazo
A lei nº 13.441/17 determinou que o procedimento de infiltração de agentes poderá ser exercido no prazo de 90 dias, e não poderá exceder a 720 dias, desde que ocorra mediante decisão judicial devidamente fundamentada no sentido de haver a real necessidade para a renovação.
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