RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO
Por: Rafael Barreto • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
5 RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO
Uma vez superados os tópicos anteriores, que serviram de alicerce para o desenvolvimento do tema principal do trabalho, discorre-se sobre a questão da responsabilidade penal do agente infiltrado. É nesta matéria que residem as maiores críticas contra a infiltração policial, existindo juristas que se posicionam contrários a sua aplicação no ordenamento jurídico nacional sob o argumento de não ser possível aceitar um agente público que pratique condutas ilícitas a fim de garantir o sucesso de uma investigação. É justamente para se questionar esse pensamento que se justifica o presente tópico. Estuda-se, a partir do princípio da proporcionalidade e dos requisitos trazidos pela Lei n. 12.850/13, em quais situações o agente policial, ainda que realizando um ilícito, estará protegido pelo ordenamento jurídico. Demonstra-se também os benefícios trazidos pela infiltração policial no combate ao crime e a impossibilidade de, em regra, realizá-la se afastando de toda e qualquer conduta delitiva. Assim, busca-se definir os limites de atuação do policial infiltrado, bem como os requisitos para a aplicação da excludente de culpabilidade face sua conduta ilícita.
5.1 DOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO AGENTE INFILTRADO
A infiltração policial, por seu caráter invasivo e extremamente limitador de direitos, é repleta de opiniões divergentes dentro da doutrina pátria. Uma vez analisada sua adequação constitucional e os limites éticos e legais para sua aplicação, resta examinar a questão do agente infiltrado que comete um ilícito durante a infiltração. A questão da responsabilidade penal do agente infiltrado é extremante controversa. A problemática está na dificuldade de assegurar que este, em prol de combater o crime na forma de representante estatal, não irá se exceder e causar um mal social ainda mais grave do que aquele que busca coibir. Ainda que, sob uma perspectiva moral, a prática de condutas típicas por agentes públicos deva ser reprimida a todo custo, não se pode negar que pela própria natureza da infiltração policial, é comum que o agente infiltrado se encontre em situações que demandem atos contrários ao ordenamento jurídico, seja para garantir o sucesso da operação ou até mesmo sua própria segurança.
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Nesse sentido:
Durante a sua atuação como infiltrado, o agente pode se defrontar com a necessidade de praticar condutas delitivas, com objetivo de ganhar a confiança dos demais integrantes da organização delitiva, ou até mesmo no cumprimento de “ordens” dos mesmos. Nesses casos, pode ser imperativo para o agente efetuar tais condutas a fim tanto de preservar sua integridade física quanto de garantir o sucesso da operação e investigação. (JOSÉ, 2010, p. 81)
Luiz Otávio De Oliveira Rocha, citado pelo autor Jorge Augusto de Souza Martins elenca algumas possíveis situações em que o agente infiltrado pode vir a cometer uma conduta ilícita, devendo ser analisado caso a caso sua imputação penal. : Por outro lado, durante o período de infiltração, o agente poderá vir a cometer ações ilícitas na qualidade de falso membro do grupo. Surgem daí algumas hipóteses: a) o agente pratica infrações relacionadas com o objeto da investigação, isto é, aquelas que caracterizam a quadrilha infiltrada (por ex., venda de entorpecente em uma quadrilha de traficantes); b) o agente pratica infração como condição para ser aceito no grupo organizado (por exemplo, um delito contra a integridade física ou o patrimônio de um traficante rival); c) o agente se excede na prática dessas infrações; e d) o agente pratica infrações em seu próprio proveito. (ROCHA apud MARTIS, 2008, p. 59)
É certo que o cometimento de fatos típicos não deve ser algo comum na atuação do agente
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