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Dação Em Pagamento

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Por:   •  11/5/2014  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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A regra contida no nº 1 do artº 236º do CC, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante.

Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.

A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, impõe-se fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico.

Por seu turno, a aplicação do artº 237º CC confina-se, como bem resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos – a sua doutrina não prevalece contra as regras do artº 236º CC, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração.

A “dação em cumprimento”, também chamada de dação em pagamento, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação (artº 837º CC).

Sendo pacífico que a dação pode ter por objecto qualquer prestação, seja ela a transmissão da propriedade de uma coisa, uma obrigação pecuniária, ou a transmissão de um outro direito, impõe-se no entanto que a natureza da prestação que se substitui e da que é substituída sejam diferentes e que extingam, de forma directa e imediata, a obrigação existente.

Quando a obrigação se extingue, não porque se substitui a prestação devida por outra de diversa natureza, mas porque se cria uma nova obrigação diferente da anterior, então estamos perante uma outra causa de extinção das obrigações que tem por nome “novação”.

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