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Direito Institucional

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Por:   •  13/4/2014  •  3.330 Palavras (14 Páginas)  •  396 Visualizações

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CURSO ADMINISTRAÇÃO - 3º E 4º SEMESTRE

DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES

PROFESSORA: SHEILA MARIA GODÓES DE MORAES

2º BIMESTRE: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL.

4ª AULA – CUIABÁ, 28/10/2013

DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS – ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Neste tópico da aula veremos basicamente os incisos (e parágrafo único) do artigo 7º da CF/88, onde estão elencados os direitos dos trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais.

Veremos também a aplicabilidade de tais direitos às categorias de trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos.

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Após o advento de nossa atual Constituição não há mais a estabilidade decenal do empregado, prevista na CLT (antes da CF/88, o empregado que contasse com mais de 10 anos de empresa não poderia ser demitido, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior).

Atualmente, entretanto, há uma proteção ao empregado que é demitido nos casos em que a despedida seja arbitrária ou sem justa causa, que é a multa de 40% do FGTS (lei 8.036/90).

Seria o seguinte:

Havendo despedida arbitrária (a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) ou Não havendo justa causa (art 482: abandono de emprego, ato de improbidade, etc) = Multa compensatória do FGTS15 (40%).

A lei complementar a que alude o dispositivo ainda não existe.

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Faz jus ao benefício do seguro-desemprego o empregado demitido sem justa causa, ou seja, aquele que não deu causa à sua demissão.

O seguro-desemprego é devido aos demitidos sem justa causa, aos pescadores artesanais (durante o defeso – período no qual não se pode pescar para não prejudicar a reprodução dos peixes, crustáceos, etc.) e também é devido aos trabalhadores que, reduzidos à condição análoga à de escravo, foram resgatados em ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os detalhes sobre o Programa do Seguro-Desemprego (requisitos para obtenção do benefício, quantidade e valor das parcelas, etc.) são definidos pela Lei 7.998/90.

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regulado pela lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Os contratos de aprendizagem têm a alíquota do FGTS reduzida para 2%.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

A partir da CF/88 o salário mínimo é nacionalmente unificado, e por conta disto os dispositivos onde a CLT previa “salários mínimos regionais” não foram recepcionados pela Constituição.

Cuidado para não confundir salário mínimo com piso salarial, que trataremos no próximo inciso.

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Piso salarial é estabelecido a determinada categoria por meio de negociação coletiva de trabalho. Assim, o piso varia de acordo com a categoria e a abrangência do sindicato respectivo.

Exemplo: o piso salarial dos empregados do comércio da cidade X é definido na negociação coletiva dos sindicatos de empregados e patronal, e poderá ser distinto do piso salarial da mesma categoria de outra localidade.

O piso salarial também pode ser definido pelos Poderes Executivos dos estados da federação, como previsto na Lei Complementar 103/2000, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Em regra é vedada a redução dos salários dos empregados, qualquer que seja o motivo.

A exceção constitucional para a irredutibilidade condiciona a medida à intervenção do sindicato dos trabalhadores, através de negociação coletiva (o gênero “negociação coletiva” abrange as espécies “convenção coletiva” e “acordo coletivo”).

Esta redução nominal de salário poderá ocorrer nos casos extremos (por exemplo, uma crise econômica) em que o sindicato aceite a medida para evitar demissões.

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

O salário mínimo é garantido aos empregados, como forma de evitar que empregadores reduzam ainda mais este patamar salarial mínimo que, como vimos, é nacionalmente unificado.

Alguns empregados têm remuneração fixa, e outros têm uma parte fixa e outra variável

Nestes casos o que interessa para a aplicação da regra é o valor total a ser recebido, ou seja, nada impede que a parcela variável seja inferior ao mínimo, desde que esta parcela, somada à parcela fixa, lhe garanta o salário mínimo.

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

A gratificação natalina deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo haver adiantamento da gratificação (metade da remuneração do mês anterior) entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

O adicional noturno é direito de quem trabalha no período da noite, considerado com tal das 22h00min às 05h00min (ambiente urbano), 21h00min às 05h00min (ambiente rural – agricultura) e 20h00min às 04h00min (ambiente rural – pecuária).

Para o ambiente urbano o adicional é de 20%, para o rural 25%. Comentaremos mais sobre esta verba na aula de remuneração e salário.

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

As verbas salariais têm natureza alimentar, e por isso o empregador não pode reter o salário.

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Esta verba foi regulamentada pela Lei 10.101/00, que “regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.”

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

O salário-família é um benefício previdenciário, regulado pela Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Segundo a citada lei o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Assim, o benefício é pago em cota(s), a depender da quantidade de filho(s) ou equiparado(s) de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

É importante frisar que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário (ou ao benefício que o segurado esteja recebendo).

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

A duração normal da jornada de trabalho é de 08 horas, e do módulo semanal de trabalho 44 horas (seria o caso, por exemplo, de jornadas de 08 horas de segundas-feiras a sextas-feiras e 04 horas aos sábados).

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Nos turnos ininterruptos de revezamento há alternância de horários (num dia o empregado labora de manhã, no outro de tarde e no outro à noite), o que causa prejuízos à sua saúde e inserção social. Por este motivo a jornada é de 06 horas (salvo negociação coletiva) ao invés das 08 horas normais.

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

O repouso semanal remunerado (RSR), também conhecido como descanso semanal remunerado (DSR) é normatizado pela Lei 605/49, segundo a qual “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos (...)”.

Em regra o repouso semana remunerado (RSR) não necessariamente deve coincidir com o domingo, pois a CF/88 fala em “preferencialmente”.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

A partir da CF/88 o adicional de horas extraordinárias é de, no mínimo, 50%. Deste modo, as passagens onde a CLT17 estabelece adicionais de hora extra em alíquotas inferiores não foram recepcionadas pela CF/88.

Nos casos em que haja negociação coletiva estabelecendo alíquotas superiores a este patamar mínimo constitucional, valerão os percentuais negociados por meio do sindicato.

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

As férias serão gozadas durante o período concessivo (que ocorre após o período aquisitivo), e sua remuneração consiste no terço constitucional, que representa 1/3 do salário normal do empregado.

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

A licença-maternidade tem a duração de 120 dias, durante os quais o contrato de trabalho é interrompido.

Nos termos da Lei 8213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

Desde 2002, quando foram alteradas a CLT e a lei 8213/91, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também será concedida licença-maternidade.

Por fim, em 2008 foi publicada a Lei 11.770/08, que institui o Programa Empresa Cidadã. Este programa concede incentivo fiscal para empresas que prorroguem em 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de suas empregadas.

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Ainda não há lei fixando prazo para a licença, então continuam válidos os 05 dias previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Caso haja alguma previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo maior, aplicar-se-á a disposição do diploma coletivo.

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

O dispositivo também não foi regulamentado por legislação infraconstitucional.

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Em 2011 foi regulamentada a proporcionalidade deste instituto, pela Lei 12.506/11, segundo a qual ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Este dispositivo é um dos fundamentos de validade das Normas Regulamentadoras (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que objetivam resguardar a segurança e saúde dos trabalhadores regidos pela CLT.

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Os adicionais são devidos nas situações definidas na CLT, segundo a qual o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Quanto à periculosidade, esta se configura quando há contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Nestes casos os empregados fazem jus a um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

XXIV - aposentadoria;

A aposentadoria é direito dos trabalhadores, atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, conforme disposto na própria CF/88 e na legislação previdenciária.

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Este é um direito cuja efetivação dependerá de atuação do empregador e do governo, com a disponibilização de local adequado.

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

As negociações coletivas de trabalho (convenções coletivas e acordos coletivos) são fontes formais autônomas do direito do trabalho e devem ter seus dispositivos respeitados.

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

O dispositivo é uma previsão constitucional de proteção dos trabalhadores contra inovações tecnológicas que reduzam a demanda por mão de obra em consequência da utilização de máquinas que eliminem postos de trabalho.

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O seguro contra acidentes de trabalho (SAT) é um encargo cujas regras foram detalhadas na legislação previdenciária.

Segundo a Lei 8212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) este seguro se destina ao financiamento da aposentadoria especial, que é um benefício aplicável no caso de segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física as empresas, e também de outros benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A contribuição patronal será de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos casos das empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente.

O dispositivo frisa que, mesmo havendo o pagamento do SAT, o empregador permanece sujeito a indenizar os empregados acidentados nos casos em que haja por dolo ou culpa da parte patronal.

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Este dispositivo trata dos prazos prescricionais em matéria trabalhista, que é de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal) e 05 anos durante a vigência deste (prescrição quinquenal).

Se, por exemplo, um empregado deixou de receber verba a que faria jus 06 anos atrás, mesmo mantendo o vínculo empregatício não poderá reaver a verba na via judicial, pois este direito foi atingido pela prescrição quinquenal.

Da mesma forma, caso tenha havido o inadimplemento de verba salarial por parte do empregador, o empregado que teve o contrato rescindido há mais de 02 anos e não ajuizou ação terá o seu direito fulminado pela prescrição bienal.

OBS: Prazo prescricional do FGTS é trintenária (30 anos), respeitado o prazo da prescrição bienal.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

O inciso procura evitar a discriminação das pessoas no mercado de trabalho, de modo a oportunizar as mesmas chances a todos, independentemente de suas características físicas e sociais.

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Aqui também a CF/88 enfatiza o princípio da não discriminação, assegurando que as pessoas com deficiência não sofram discriminação em virtude de suas restrições físicas ou psíquicas.

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Novamente há aplicação do princípio da não discriminação, e a CLT possui passagem semelhante em seu artigo 3º, § único, segundo o qual “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Não é admitido o trabalho de menores em ambientes sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tendo em vista que menores de idade ainda estão possuem condições físicas e psíquicas para serem submetidos a tais situações.

Além disso, como o labor em período noturno também é mais gravoso que o diurno, não se admite menores de idade em trabalho noturno.

Menores com 14 anos completos a 16 anos incompletos somente podem ser contratados como aprendizes, que é um contrato especial com intermediação obrigatória de instituição de ensino.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

O trabalhador avulso é definido pela legislação previdenciária como quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento [da Previdência Social]. É o caso de ensacadores de café, amarradores de embarcações, estivadores, etc.

Sendo assim, o trabalhador avulso não é empregado, mas a esta categoria foram estendidos os direitos assegurados ao trabalhador com vínculo empregatício.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Direitos previstos na CF antes da Emenda nº 72:

- Salário mínimo (inciso IV)

- Irredutibilidade do salário (inciso VI)

- Décimo terceiro salário (inciso VIII)

- Repouso semanal remunerado (inciso XV)

- Férias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)

- Licença à gestante (inciso XVIII)

- Licença paternidade (inciso XIX)

- Aviso prévio (inciso XXI)

- Aposentadoria (inciso XXIV)

Direitos previstos na CF após Emenda Constitucional nº 72/2013 com aplicação imediata:

- Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável (inciso VII)

- Proteção ao salário na forma da lei (inciso X) - Duração do trabalho não superior a 8h/dia e 44h/semanais (inciso XIII)

- Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI)

- Redução dos riscos inerentes ao trabalho – normas de SST18 (inciso XXII)

- Reconhecimentos de ACT e CCT19 (inciso XXVI)

– Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil (inciso XXX)

- Proibição de discriminação em salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI)

- Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 (inciso XXXIII)

Direitos previstos na CF com advento da EC nº 72/2013 que precisa de regulamentação por lei:

- Proteção contra despedida arbitrária (inciso I)

- Seguro-Desemprego (inciso II)

- FGTS21 (inciso III)

- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX)

- Salário-família (inciso XII)

- Auxílio aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas (inciso XXV)

- Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)

Direitos que continuam não elencados para os empregados domésticos:

- Piso salarial (inciso V)

- Participação nos lucros ou resultados (inciso XI)

- Jornada máxima 6 horas/dia para TIR (inciso XIV)

- Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX)

- Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inciso XXIII)

- Proteção em face da automação (inciso XXVII)

- Prescrição bienal e quinquenal (inciso XXIX)

- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII)

- Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inciso XXXIV)

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