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Dto Trabalho

Artigo: Dto Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/9/2014  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  473 Visualizações

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Trata-se de tema relativo ao projeto de pesquisa “Simulação de caso prático com realização de audiência trabalhista em uma aplicação prática e interdisciplinar: o contrato de trabalho e o direito à intimidade”. Ele teve início com a exibição de um caso que serviu de tema para a audiência trabalhista simulada. Os alunos desenvolveram pesquisa científica em obras jurídicas, jurisprudência e legislação específica sobre o tema escolhido, sob a orientação das professoras envolvidas no projeto, para elaboração da petição inicial, contestação e manifestação sobre a contestação. Será realizada a audiência simulada sobre o caso e, após ser proferida a sentença, o processo seguirá seus trâmites, até a apresentação dos embargos de declaração. Os alunos estão sendo avaliados de acordo com a pesquisa desenvolvida e elaboração das peças processuais. Referido projeto está em andamento e o tema a ser apresentado, oriundo das pesquisas realizadas, é uma breve analise da percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Segundo BEZERRA LEITE (2012), consagrado pelo verbete da súmula 219, inciso I do TST, os honorários advocatícios possuem regra diversa àquela aplicável ao processo civil, à medida que não decorrem da mera sucumbência processual e tampouco possuem destinação ao advogado patrocinadora.

Desta feita, será cabível a verba honorária na justiça do trabalho, nunca superior a 15% (quinze por cento), nos casos em que a parte reclamante, sendo comprovadamente hipossuficiente, nos termos da lei 5.584/1970, estiver assistida por sindicato da categoria.

Nesse diapasão, a disposição supracitada foi ratificada pelas razões da Súmula 329 do TST, mantendo a validade da Súmula 219 mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988.

De outro lado, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a qual estendeu a competência jurisdicional trabalhista, surgiram diversas discussões a respeito da aplicabilidade dos honorários advocatícios na justiça do trabalho.

No tocante a referida modificação assim asseverou em sua obra BEZERRA LEITE (2012, página?):

É preciso alertar, para encerrar este tópico, que a EC n. 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas de relação de trabalho, diversas da relação de emprego exigirá nova interpretação do art. 791 da CLT.

Vale dizer, que se os sujeitos da lide não forem empregado ou empregador, não poderão, em linha de princípio, exercer o jus postulandi. Logo, para as ações trabalhistas não oriundas da relação de emprego, a representação das partes por advogado passará a ser obrigatória. (grifo nosso)

Ainda a respeito do tema, assim assevera PINTO MARTINS (2013, p. 378):

O TST entende que os honorários advocatícios somente são devidos nas hipóteses das súmulas 219 e 329, mas em relação a empregado assistido pelo sindicato. Nas demais hipóteses, haverá, portanto, direito a honorários de advogado, por se aplicar o CPC e haver necessidade de advogado para postular em juízo.

No mesmo sentindo, as ações decorrentes de relação de emprego, acima nominadas, também terão aplicadas as regras da sucumbência recíproca, esta utilizada no processo civil, conforme entendimento pacificado

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