Dto Do Trabalho
Casos: Dto Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wallaceaglio • 19/6/2014 • 7.097 Palavras (29 Páginas) • 390 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO I – 4º PERÍODO
Flávio Silveira Freitas
Fsilveira.freitas@gmail.com
AULA 1 – 20/02/2014
Casos concretos com jurisprudência da matéria da semana.
Sites: tst.jus.br; trt3.jus.br (MG); trt15.jus.br (campinas-sp); trt12.jus.br (SP); trt18.jus.br (GO) trt23.jus.br (MT) trt24.jus.br (MS).
Bibliografia:
- Volia Bonfim Cassar – Direito do Trabalho.
- Renato Saraiva – Direito do Trabalho (Série Concursos).
- Maurício Gordinho Delgado – Curso Direito do Trabalho (LTR).
- Jobert Quadros/Francisco Saraiva – Manual de Direito do Trabalho.
- Alice Monteiro de Barros – Curso de Direito do Trabalho.
Legislação:
CLT: Ed. LTR; Ed. Saraiva.
CLT Comentada: Valentim Carrion; Marcelo Segal.
• Tripalium: tortura/submissão.
• Até o feudalismo: escravidão.
Suserania X Vassalagem (servidão)
• Feudalismo – sec. IX e X:
Corporações de Ofício (mestres X aprendizes)
Em um segundo momento, temos a servidão, século V a XI, época do feudalismo, os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, em troca de uma parcela da produção rural de seus servos. Pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.
• Estados Nacionais Absolutistas – séc. X até XVI.
O momento em que começa a surgir uma maior liberdade ao trabalhador foi com a criação das corporações de ofício, século XI a XV. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho, o objetivo era estabelecer uma estrutura hierárquica, regular a capacidade produtiva, e, regulamentar a técnica de produção. Havia três categorias de membros: os mestres, proprietários das oficinas; os companheiros, trabalhadores que percebiam os salários dos mestres; e os aprendizes, menores de 12 ou 14 anos que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou da profissão.
Revolução Ind. Inglesa – séc. XVI
• Revoluções Burguesas:
Revolução Francesa – séc. XVII
• 1809 – Lei Chapelier: extinção das corporações de ofício.
Com o edito de Turgot, 1776 e a Revolução Francesa, 1789, as corporações de ofício foram sendo suprimidas pelo regime liberal (liberdade individual), pela liberdade do comércio e pelo encarecimento dos produtos das corporações. Em 1791, o Decreto Dllare, suprimiu de vez as corporações permitindo a liberdade contratual. E, por último, a Lei Chapelier, em 1791, proibiu o restabelecimento das corporações de ofício.
• 1810 – Código Penal Napoleônico: crime qualquer associação para fins de trabalho.
• Revolução Industrial: exploração indiscriminada do trabalhador.
• Insatisfação dos Trabalhadores:
1812: Proibição de trabalho para menores de 9 anos; Limitação da jornada de trabalho para 12h; Proibição do trabalho entre 22 e 6 horas.
1891 – Encíclica Rerum Vovarum (Igreja Católica): novo posicionamento contra exploração indiscriminada do trabalhador.
1917 – Constituição Federal Mexicana: 1º Constituição – Direito do Trabalho.
Tratado de Versalles: criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
1919 –
Cosntituição Weimar (Alemanha): reconhece o Direito do Trabalho como Direito Fundamental de um indivíduo.
1927 – Itália (Carta da Lavoro): carta do trabalho (Benito Mussolini). Origem da CLT.
1937 à 1945: 2ª Guerra mundial.
1949: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
• Brasil
1824 – Constituição Outorgada: defesa das relações do trabalho.
1850 – Código Comercial: disposições genéricas de serviço.
1916 – Código Civil.
1934 – Constituição Federal Getúlio Vargas: Direito do Trabalho com status constitucional.
1937 – Golpe do Estado Novo: mais direitos trabalhistas e direito a associação de trabalhadores.
1943 – Criação da CLT.
1988 – CF/88: Direito do Trabalho passa a ser Direito Fundamental (art. 7ª).
• Divisão:
Direito Individual do Trabalho: ramo do direito do trabalho que rege as relações individuais de emprego.
Direito Coletivo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que rege as relações coletivas do trabalho.
Direito Administrativo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que regula o cumprimento de formalidades administrativas, relacionadas a relação de emprego, bem como aplicação da fiscalização correspondente.
Direito Internacional do Trabalho: estuda as relações individuais e coletivas de trabalho no plano internacional.
• Natureza Jurídica:
1ª Corrente – Natureza Jurídica de Direito Público: tal corrente entende que o Direito do Trabalho possui típica natureza pública em razão do interesse público indisponível de proteção a relação de emprego e seus respectivos efeitos.
2ª Corrente – Natureza Jurídica de Direito Privado (Autonomia Limitada da Vontade): trata essencialmente das relações entre os particulares no contexto da relação de emprego. Contudo a autonomia da vontade da celebração de contrato entre
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