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Dto Do Trabalho

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Por:   •  19/6/2014  •  7.097 Palavras (29 Páginas)  •  390 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I – 4º PERÍODO

Flávio Silveira Freitas

Fsilveira.freitas@gmail.com

AULA 1 – 20/02/2014

Casos concretos com jurisprudência da matéria da semana.

Sites: tst.jus.br; trt3.jus.br (MG); trt15.jus.br (campinas-sp); trt12.jus.br (SP); trt18.jus.br (GO) trt23.jus.br (MT) trt24.jus.br (MS).

Bibliografia:

- Volia Bonfim Cassar – Direito do Trabalho.

- Renato Saraiva – Direito do Trabalho (Série Concursos).

- Maurício Gordinho Delgado – Curso Direito do Trabalho (LTR).

- Jobert Quadros/Francisco Saraiva – Manual de Direito do Trabalho.

- Alice Monteiro de Barros – Curso de Direito do Trabalho.

Legislação:

CLT: Ed. LTR; Ed. Saraiva.

CLT Comentada: Valentim Carrion; Marcelo Segal.

• Tripalium: tortura/submissão.

• Até o feudalismo: escravidão.

Suserania X Vassalagem (servidão)

• Feudalismo – sec. IX e X:

Corporações de Ofício (mestres X aprendizes)

Em um segundo momento, temos a servidão, século V a XI, época do feudalismo, os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, em troca de uma parcela da produção rural de seus servos. Pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

• Estados Nacionais Absolutistas – séc. X até XVI.

O momento em que começa a surgir uma maior liberdade ao trabalhador foi com a criação das corporações de ofício, século XI a XV. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho, o objetivo era estabelecer uma estrutura hierárquica, regular a capacidade produtiva, e, regulamentar a técnica de produção. Havia três categorias de membros: os mestres, proprietários das oficinas; os companheiros, trabalhadores que percebiam os salários dos mestres; e os aprendizes, menores de 12 ou 14 anos que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou da profissão.

Revolução Ind. Inglesa – séc. XVI

• Revoluções Burguesas:

Revolução Francesa – séc. XVII

• 1809 – Lei Chapelier: extinção das corporações de ofício.

Com o edito de Turgot, 1776 e a Revolução Francesa, 1789, as corporações de ofício foram sendo suprimidas pelo regime liberal (liberdade individual), pela liberdade do comércio e pelo encarecimento dos produtos das corporações. Em 1791, o Decreto Dllare, suprimiu de vez as corporações permitindo a liberdade contratual. E, por último, a Lei Chapelier, em 1791, proibiu o restabelecimento das corporações de ofício.

• 1810 – Código Penal Napoleônico: crime qualquer associação para fins de trabalho.

• Revolução Industrial: exploração indiscriminada do trabalhador.

• Insatisfação dos Trabalhadores:

 1812: Proibição de trabalho para menores de 9 anos; Limitação da jornada de trabalho para 12h; Proibição do trabalho entre 22 e 6 horas.

 1891 – Encíclica Rerum Vovarum (Igreja Católica): novo posicionamento contra exploração indiscriminada do trabalhador.

 1917 – Constituição Federal Mexicana: 1º Constituição – Direito do Trabalho.

Tratado de Versalles: criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho)

 1919 –

Cosntituição Weimar (Alemanha): reconhece o Direito do Trabalho como Direito Fundamental de um indivíduo.

 1927 – Itália (Carta da Lavoro): carta do trabalho (Benito Mussolini). Origem da CLT.

 1937 à 1945: 2ª Guerra mundial.

 1949: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

• Brasil

 1824 – Constituição Outorgada: defesa das relações do trabalho.

 1850 – Código Comercial: disposições genéricas de serviço.

 1916 – Código Civil.

 1934 – Constituição Federal Getúlio Vargas: Direito do Trabalho com status constitucional.

 1937 – Golpe do Estado Novo: mais direitos trabalhistas e direito a associação de trabalhadores.

 1943 – Criação da CLT.

 1988 – CF/88: Direito do Trabalho passa a ser Direito Fundamental (art. 7ª).

• Divisão:

 Direito Individual do Trabalho: ramo do direito do trabalho que rege as relações individuais de emprego.

 Direito Coletivo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que rege as relações coletivas do trabalho.

 Direito Administrativo do Trabalho: ramo do direito do trabalho que regula o cumprimento de formalidades administrativas, relacionadas a relação de emprego, bem como aplicação da fiscalização correspondente.

 Direito Internacional do Trabalho: estuda as relações individuais e coletivas de trabalho no plano internacional.

• Natureza Jurídica:

 1ª Corrente – Natureza Jurídica de Direito Público: tal corrente entende que o Direito do Trabalho possui típica natureza pública em razão do interesse público indisponível de proteção a relação de emprego e seus respectivos efeitos.

 2ª Corrente – Natureza Jurídica de Direito Privado (Autonomia Limitada da Vontade): trata essencialmente das relações entre os particulares no contexto da relação de emprego. Contudo a autonomia da vontade da celebração de contrato entre

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