Dto Do Trabalho
Artigo: Dto Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: micheledalbem • 9/6/2014 • 567 Palavras (3 Páginas) • 348 Visualizações
d) A quem compete o ônus da prova no caso de dispensa por justa causa (art. 482, CLT) e rescisão indireta (art. 483, CLT)?
Quando alguém acusar outra pessoa com ofensas o dever de provar ou também chamado ônus da prova é do autor. Porem parra o direito do trabalho, fala-se na ocorrência de justa causa, vejamos o seguinte artigo.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Deste modo pode-se notar que se o empregado ajuizar uma reclamação trabalhista , e que notar-se que a justa causa não se configurou, o empregador e quem tem o dever de provar a ocorrência.
Já a recisão indireta, mais precisamente suas causas, esta prevista no artigo 483 da CLT, . vejamos.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça
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