EVOLUÇAO SINDICALISTA NO BRASIL
Trabalho Universitário: EVOLUÇAO SINDICALISTA NO BRASIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: henriquekshaboo • 26/5/2014 • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 219 Visualizações
1. EVOLUÇÃO DO SINDICALISMO NO BRASIL
A centralização da economia brasileira no setor agrário no século XIX, sem dúvida, retardou o surgimento do movimento sindical no Brasil. o escravagismo dificultava o contato entre os trabalhadores, as desigualdades sociais demonstravam-se muito acentuadas neste período. O movimento revolucionário francês e a promulgação da Constituição Brasileira de 1824, propagaram-se algumas associações urbanas, que não encontravam qualquer amparo na sociedade agrária.. A Constituição Federal de 1891, que vinha inspirada no espírito liberal da Constituição dos Estados Unidos, possibilitou, em seu artigo 72, o direito à associação e reunião, de forma livre e sem armas, sem a intervenção da polícia Neste ritmo, as associações que representavam algumas categorias cresceram, no entanto, ao contrário do que dispunha o texto constitucional, estavam constantemente sujeitas às intervenções policiais. Esse quadro foi alterado com a chegada dos imigrantes italianos, que traziam consigo a doutrina do anarco-sindical. Esta doutrina já difundia, a resistência à classe patronal, ideias socialistas que predominavam na Europa, mas que foram de profunda importância para a organização sindical no Brasil. Assim, surgiram as ligas de resistência e uniões de operários, como das costureiras, dos trabalhadores gráficos, dos chapeleiros, dos trabalhadores em couro e madeira, que marcaram o início do século XX. Na Revolução de 1930, o Decreto nº 19.770/1931 regulamentou de forma detalhista a organização sindical. Neste decreto, encontramos as bases que permanecem até os dias de hoje, como por exemplo, unicidade sindical e o reconhecimento do Ministério do Trabalho para seu regular funcionamento. E o referido decreto previa um número mínimo de sócios para sua constituição. Os sindicatos, neste momento, sofriam a intervenção do Estado, que tratou de regular a atividade sindical, justamente para ter maior controle. E passou para o sindicato a função de colaborador do Estado., O corporativismo que permeava esta primeira fase do sindicalismo brasileiro. A Carta Constitucional de 1934, inspirada na Constituição alemã de Weimar, acabou por estabelecer completa autonomia dos sindicatos, dando-lhe direito, inclusive, de eleger deputados para a Câmara Federal. Em 1937, influenciada fortemente pelas declarações da Carta del Lavaro, a nova Constituição aboliu o modelo pluralista sindical e estabeleceu o aumento do intervencionismo estatal. O Decreto nº 1.402/1939 regulamentou o modelo de unicidade sindical, reafirmando a intervenção do Estado na organização e administração dos sindicatos, prevendo, a possibilidade de cassação da carta sindical, além de proibir a greve e instituir o enquadramento sindical e a divisão por categorias econômicas e profissionais. O Decreto-lei nº 2.377/1940 acabou por criar o imposto sindical, que foi mantido com o advento da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 1943. Estas medidas enfraqueceram consideravelmente a atuação dos sindicatos, já que, paralelamente, na Era Vargas, implantou a limitação de entrada de imigrantes no Brasil e a obrigatoriamente a de contratação de pelo menos 2/3 de brasileiros natos nas indústrias o que favorecia movimento.
Em 1946, a Constituição voltada para a redemocratização do Brasil, trazia contigo o reconhecimento do direito de greve e a liberdade de associação profissional. E a Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1943. Constituição Federal de 1967, previa a possibilidade do sindicato arrecadar contribuições para o custeio das suas atividades, contudo, tal outorga tinha a finalidade de impor aos sindicatos, naquele momento, uma postura muito mais assistencialista, do que política ou reivindicatória. Os sindicatos apenas reconquistaram maior espaço, a partir da Portaria nº 3.100/1985, que retirou a proibição com as criações das centrais sindicais, ensejand, o surgimento da CUT – Central Única dos Trabalhadores, bem como da UGT – União Geral dos Trabalhadores, que estão acima do sistema confederativo delineado pela legislação que ate entao marcavam forte presença na atuação das entidades sindicais. Constituição de 1988 acabou por manter os traços da organização sindical a Constituição de 1939 e reafirmava a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, e os elementos da autonomia e liberdade sindicais.
Desses movimentos todos, que identificamos hoje, a tentativa de garantir-se a liberdade sindical. Convenções da Organização Internacional do Trabalho, A representação sindical em nosso ordenamento é limitada pelo princípio da unicidade sindical, insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.O Ministério do Trabalho, que é o órgão que analisa as condições formais de existência e criação de uma entidade sindical, e permitir os desdobramentos de uma categoria . e pelo desmembramento territorial, admitindo-se o critério do regionalismo sobre o critério Estadual temos ainda nos dias de hoje, um sistema de unicidade sindical rígido, que não permite outra forma de representação a não ser aquela por categoria, bem como proíbe que a base territorial seja inferior a um município. Constituição Federal de 1937 que a categoria tornou-se o ponto central da atuação sindical .
Desse modo, percebemos que não se pode confundir profissão e categoria, ja que a primeira, surge socialmente, de forma espontânea., Já a categoria surge premeditadamente,. a profissão qualifica o indivíduo, unicamente considerado, determinando vários aspectos do seu modo de vida, e a categoria, por ter existência artificial, absorve os indivíduos inseridos nos critérios estabelecidos pela legislação para a caracterização de um determinado grupo de pessoas. Não se pode confundir o critério de arregimentação de trabalhadores ou empregadores com o efetivo exercício profissional, que se manifesta por meio da profissão exercida, e que qualifica o indivíduos sindicatos devem tutelar apenas os interesses da categoria.. como os sindicatos que representam os bancários, mas que em função da atividade econômica exercida pelos bancos, acabam por representar outras espécies de profissionais, como advogados, economistas, engenheiros e outros bancários, exteriorizada por seus escriturários, operadores de caixa, pessoal de tele atendimento, gerência e outros, que tanto sofrem com um histórico degradante das doenças ocupacionais e com a cobrança voraz do mercado pelo atingimento de metas, que tem por exemplo, levado ao nítido adoecimento da categoria, bem como outras categorias diferenciadas, como é estabelecimentos hospitalares, que contam com a prestação de serviço de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, técnicos em radiologia, fonoaudiólogos, psicólogos,
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