Economia No Direito
Artigo: Economia No Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rebecc4 • 1/3/2014 • 375 Palavras (2 Páginas) • 346 Visualizações
A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ECONÔMICOS O jurista romano Kupiano foi o primeiro a realizar a divisão clássica do direito em Direito Público e Direito Privado. Quanto à materialidade os bens dividem-se: bens propriamente ditos e serviços. Bens são aqueles que, de alguma forma, possuem materialidade, como a terra, as máquinas, entre outros. Os serviços são totalmente imateriais, por decorrerem de uma pura prestação humana, ainda quando ela se utilize de objetos físicos, como por exemplo, as ferramentas. São serviços o concerto de um artista, as consultas de um médico ou de um advogado .Os serviços são bens econômicos, a medida que, úteis e escassos, atenda objetivamente ou subjetivamente as necessidades humanas, socialmente manifestadas. Quanto à finalidade os bens econômicos podem ser divididos em bens de consumo e bens de produção. Os bens de consumo atendem de forma direta e imediata a uma dada necessidade; os bens de produção atendem à necessidade indireta ou mediata, pois são empregados para, imensa cadeia técnica, gerarem os bens de consumo. São bens de consumo os alimentos, vestuários, canetas, entre outros. São bens de produção as máquinas, matérias primas, ferramentas, tijolos, a terra, os serviços dos operários nas fábricas, entre outros.
Os bens tangíveis de produção, de caráter fixo são também chamados de bens de capital, como os prédios, as máquinas e os equipamentos. Um bem pode, conforme as circunstâncias ou sua destinação, ser vista ora como de produção, ora como de consumo. Um saco de feijão pode servir como alimento (bem de consumo) ou como semente para a próxima safra (bem de produção). Os bens de consumo podem atender a uma necessidade instantânea, mas podem fazê-lo ao longo de um certo espaço de tempo. Neste último caso, eles são também chamados bens de uso como o automóvel. Tais produtos também se consomem a médio ou longo prazo. Quando às relações entre si, os bens podem ser vistos como complementares e sucedâneos. Bens complementares são aqueles cujo emprego quer como bens de produção quer como bens de consumo se dão conjuntamente. È o caso da terra e a semente, do automóvel e do combustível. A complementaridade pode ser cultural ou mesmo psicológica. Os bens sucedâneos são passíveis de serem substituídos no atendimento, direto ou indiretamente de uma mesma necessidade.
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