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Escrituração Fiscal Sp

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Por:   •  4/11/2014  •  8.985 Palavras (36 Páginas)  •  259 Visualizações

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MÓDULO I

CONCEITOS GERAIS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

2.1 Fato Gerador

2.2 Base de Cálculo

2.3 Alíquota (princípio da seletividade)

3. DEFINIÇÕES

3.1 Contribuintes

3.2 Responsáveis

3.3 Substitutos

1. INTRODUÇÃO

Considerando que muitos contribuintes sentem dificuldade para realizar o lançamento dos documentos emitidos nos livros fiscais, este curso tem como escopo tratar da escrituração das principais operações realizadas pelo contribuinte do ICMS.

Assim, dando início ao curso on-line sobre Escrituração Fiscal do ICMS, demonstraremos, num primeiro momento, os conceitos gerais do imposto.

2. CONCEITOS

O ICMS é o imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

2.1 Fato Gerador

O fato gerador do imposto está previsto no artigo 2º do RICMS/SP. Dentre as situações que geram a tributação do imposto, estabelecidas pelo referido dispositivo, citaremos as principais a seguir:

Saída de mercadorias

Regra geral, o fato gerador do ICMS se dá na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte (venda, doação, transferência, troca de mercadoria, etc.).

Ressalte-se que para o ICMS mesmo que a mercadoria após a saída seja extraviada, perdida ou roubada o imposto destacado no documento fiscal não poderá ser estornado, uma vez que o fato gerador do imposto é a circulação de mercadorias.

Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal

Conforme mencionamos anteriormente a tributação do ICMS será nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, pois nas prestações intramunicipais incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e as prestações internacionais não atendem a área de abrangência do ICMS.

Distinção:

1) Prestação de serviço intramunicipal: é aquela iniciada e terminada no mesmo município. Esta prestação está no campo de incidência do ISSQN.

Exemplo:

2) Prestação de serviço intermunicipal: é aquela iniciada em um município e terminada em outro. Esta prestação está no campo de incidência do ICMS.

Exemplo:

3) Prestação de serviço interestadual: é aquela iniciada em um Estado e terminada em outro. Esta prestação está no campo de incidência do ICMS.

Exemplo:

4) Prestação de serviço internacional (denominado "porta a porta"): é aquela em que a transportadora contratada é responsável pelo transporte do remetente situado no Brasil até o destinatário localizado no exterior. Esta prestação não se encontra no campo de incidência do ICMS porque a Constituição Federal definiu que a competência deste imposto será apenas nas prestações intermunicipais e interestaduais e os Municípios somente podem cobrar o ISSQN nas prestações intramunicipais.

Nota: para definirmos se a prestação do serviço é intramunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional independerá o local onde o prestador de serviço se encontra estabelecido.

Serviços de Comunicação

Os serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza deverão ser tributados pelo ICMS quando forem onerosos, ou seja, cobrados do tomador de serviço. Os serviços prestados gratuitamente, como é o caso da radiodifusão, não serão tributados pelo imposto.

Considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas, tais como serviço especial de TV por assinatura, serviço de radiochamada ("pager"), serviço de provimento de acesso à Internet, prevê o Comunicado CAT nº 108/2000 que:

1) tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:

a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";

b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;

c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;

2) tratando-se de prestador de serviço de comunicação sediado em outra unidade da Federação, com tomador (usuário) localizado neste Estado, o valor do ICMS correspondente à metade do valor da efetiva prestação deve ser recolhido a favor deste Estado (SP), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Fornecimento de refeições

Os estabelecimentos que promovem o fornecimento de refeições, tais como bares, restaurantes, lanchonetes

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