GERENCIAMENTO DE PROJETOS MAJOR na gestão do conhecimento e aprendizagem organizacional
Tese: GERENCIAMENTO DE PROJETOS MAJOR na gestão do conhecimento e aprendizagem organizacional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carunxxo • 7/11/2013 • Tese • 2.507 Palavras (11 Páginas) • 568 Visualizações
PROJETO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA EM GESTÃO DO CONHECIMENTO E APRENDIZAGEM ORGANIZACIONAL
(Voltado para as Forças Municipais de Segurança)
Lema: “Guarda Cidadã”
O município de Paulínia-SP. faz-se presente na área de Segurança Pública através de duas (2) forças complementares de segurança e distintas, sendo a Guarda Municipal de Paulínia (armada) e a Guarda Noturna da Prefeitura Municipal de Paulínia (desarmada), integrada por seus respectivos Agentes Municipais de Segurança. O Poder Público Municipal, quando da estruturação das Instituições acima elencadas, visou não somente a proteção de seus bens, serviços e instalações, como dispõem o art. 144, § 8°, da Constituição da República, mas também, e principalmente, busca permanentemente alcançar a proteção à qualidade de vida do cidadão no ambiente urbano, integrando as funções sociais da cidade com harmonia e equilíbrio, na forma dos arts. 182 e 216 da Constituição Federal, esse, em seu inciso V, expressamente inclui os conjuntos urbanos como patrimônio cultural brasileiro, a saber:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
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V – os CONJUNTOS URBANOS e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Cumpre esclarecer que a expressão que designa o conjunto de normas (obrigações, proibições, procedimentos e comportamentos) que os indivíduos devem observar ao praticar atos que afetem a coletividade, em meio ao ambiente urbano é que se dá o nome de Posturas Municipais. Elas são necessárias justamente para impedir que as ações de uma pessoa, seja física ou jurídica, se sobreponham aos direitos e interesses de todas as outras. Lembrando que enquanto o cidadão pode fazer tudo o que a Lei não proibe, o Agente Público, de qualquer esfera de Governo, só faz aquilo que a Lei determina.
A “Guarda Noturna da Prefeitura Municipal de Paulínia”, em especial, tem a competência de proteger os bens, serviços e instalações do patrimônio público da cidade, como Unidades de Saúde, praças, parques e prédios públicos municipais, e demais equipamentos públicos comunitários e urbanos, consoante ainda o disposto no artigo 99 do Código Civil Brasileiro, em conformidade ainda com a legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Além disso, tem como objetivo Promover os Padrões de Convivência Cívica, Promover a Democracia, Promover a Proteção dos Cidadãos e da cidadania, bem como dos Direitos Humanos fundamentais, ou seja, atuar sempre que possível, de forma preventiva, proativa e interativa, com ações que visem à qualidade de vida na cidade através da reeducação comportamental, da reestruturação da cidadania e da busca das funções sociais da cidade, inovando no atendimento aos reclamos dos munícipes, impondo a prevenção de atos anti-sociais, assegurando a segurança e harmonia na convivência urbana, garantindo os espaços públicos de uso comum do povo, gerando mudanças comportamentais que impeçam a degradação da cidade.
A concretização das referidas diretrizes urbanísticas encontra no poder de polícia um de seus principais instrumentos. A expressão “poder de polícia” deve ser entendida como a atividade do Estado de estabelecer condicionamentos à liberdade e à propriedade, de modo que se garanta a satisfação do bem comum. A titulo de esclarecimento, convém ressaltar que o termo ESTADO, utilizado no artigo constitucional se refere a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dotando todos de autonomia (autogoverno, autogestão), conforme explicitam os artigos 1º e 18º de nossa Carta Magna. Ademais, o município tem a faculdade de fomentar a Segurança Pública a seus munícipes através da(s) Força(s) de Segurança criada(s), conforme aduzido no parágrafo 8º, do artigo 144 da CF/88; objetivamente tem o município a obrigação constitucional de “... criar políticas de desenvolvimento urbano das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes é exclusivo do Poder Municipal...”, ou seja, do Prefeito e seus Secretários (art. 182 – “caput”, da C.F./88).
Em linguagem menos técnica podemos dizer que o “Poder de Polícia” é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para harmonizar os diversos interesses que se contrapõem numa localidade. Por esse mecanismo o Estado detém a atividade dos particulares que se revelarem contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança ambiental. E não há dúvidas de que é a Guarda Municipal e/ou a Guarda Noturna Municipal que exercem o Poder de Polícia Urbanística, área essa que não é abrangida por nenhuma das demais forças de Segurança (exceto se o fato constituir crime ou contravenção). Portanto, o poder de polícia urbanística é o exercício indispensável à consecução das normas imperativas do Plano Diretor.
Numa visão jurídica, podemos afirmar ainda que o Poder de Polícia, conforme preceitua Caio Tácito é: "o conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais".
Portanto, comprendamos que todas as vezes que se rompe esse limite esse poder se passa de discricionário a arbitrario.
A guisa de esclarecimento, a única lei brasileira que trata do termo “Poder de Polícia” em nossa Pátria é o Código Tributário Nacional – CTN, nos seus artigos 77 e 78, e neles os municípios
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