Holding No Brasil
Artigos Científicos: Holding No Brasil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luadamenas • 3/10/2013 • 391 Palavras (2 Páginas) • 526 Visualizações
Holding no Brasil
No Brasil Holding é um tipo de sociedade conhecida como sociedade controladora. Ela é aquela que, direta ou por meio de outras sociedades, possui o direito de sócio, e isso assegura a ela a supremacia nas decisões sociais e também a autoridade de eleger os gestores.
Segundo Bertoldi, sociedade controladora pode ser entendida como:
“A sociedade controladora, como tal, está obrigada a usar o poder com o fim de fazer companhia controlada realizar o seu objeto e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses devem lealmente respeitar e atender.”
E segundo o Artigo 116 da lei 6404/76 :
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) É titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) Usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social e têm deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
A sociedade controladora, no Brasil, também deve obedecer às seguintes palavras do artigo 269, parágrafo único da lei 6404/76:
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) Pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) Pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) Sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.
Sendo grupo natural do Brasil, a controladora deve ser também brasileira, para que os interesses da própria empresa e do país de origem prevaleçam.
Esta forma de cooperação empresarial chegou ao Brasil no início da década de 60, juntamente com as empresas estrangeiras, multinacionais, que estavam abrindo mercado no Brasil. Neste país, a forma mais usual de Holding é a Holding mista, tema já elucidado em texto anterior.
...