ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Dissertações: ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adilsonclayton • 17/10/2014 • 3.264 Palavras (14 Páginas) • 485 Visualizações
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
Adilson Clayton de Souza
Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a importância do Simples Nacional, sistema de tributação que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2007, substituindo o Simples Federal, suas vantagens e benefícios para micro e pequenas empresas, de modo especial os incentivos fiscais, demonstrando por meio de Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal (SRF nº 9/1999;, 34/2001; 250/2002; 355/2003 e 608/06), bem como da doutrina e jurisprudência atuais, apontar o entendimento já claro e pacificado de que não há que se falar na necessidade das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional promover o pagamento da Contribuição Sindical Patronal, sendo que, diferentemente da tese defendida por muitos sindicatos, tal inexigibilidade não ofende o consagrado principio da isonomia, uma vez que o tratamento especial dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte é justo e não caracteriza discriminação arbitrária, muito pelo contrário, obedece a critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los à previsão do art. 179 da Constituição Federal.
Palavras-chave: Simples Nacional. Micro e pequenas empresas. Tratamento diferenciado. Planejamento tributário. Contribuição Sindical Patronal.
Abstract
This article aims to analyze the importance of the National Singles, Brazilian taxation system for small businesses that became effective on July 1, 2007, replacing the 'Federal Simple', its advantages and benefits for micro and small enterprises particular tax incentives, demonstrating through Normative Instruction of the Secretariat of the Brazilian Federal Revenue Service (SRF No. 9/1999 34/2001;,; 250/2002, 355/2003 and 608/06) as well as the current doctrine and jurisprudence pointing understanding and pacified already clear that we should not mention the need for companies opting for the National Single promote the payment of union Contribution Employer, and, unlike the thesis defended by many unions, such unenforceability does not offend the regime established principle of equality, since the special treatment given to micro and small businesses is fair and not arbitrary discrimination is characterized, on the contrary, obeys reasonable criteria adopted for the purpose of making them compatible with the provisions of the art.179 of Constitution of the Federative Republic of Brazil .
Keywords: National Simple. Micro and small enterprises. Differential treatment. Tax planning. Union fees.
SUMÁRIO: 1. A importância do planejamento tributário para às micro e pequenas empresas; 2. Tratamento diferenciado concedido às micro e pequenas empresas; 3. A Contribuição Sindical Patronal e sua inaplicabilidade aos optantes do Simples Nacional; 4. Considerações Finais; Referências.
1. A importância do planejamento tributário para às micro e pequenas empresas
No Brasil a carga tributária é extremamente elevada, complexa e a quantidade de tributos federais, estaduais e municipais, pode, inclusive, inviabilizar o negócio, razão pela qual é importante buscar orientação adequada a fim de desenvolver um pormenorizado planejamento tributário , ferramenta indispensável na geração de economia fiscal.
Hugo de Brito Machado, importante jurista, assevera que o Direito Tributário existe para limitar o poder do Estado de criar e de arrecadar tributos; Limitação que se faz necessária porque o governo, que não se confunde com o Estado, quer sempre mais recursos e não tem o menor respeito pelos direitos do contribuinte. (MACHADO, 2010, p.8).
Machado leciona ainda, que o poder de tributar do Estado não é absoluto, sendo limitado por princípios, tais como o da legalidade, anterioridade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e o da liberdade de tráfego, sendo que tais princípios existem para proteger-nos contra os abusos do Poder e não podem ser relativizados. (MACHADO, 2010, p.37)
Para quem tem um pequeno negócio, o Simples Nacional pode ser uma boa opção de regime tributário, pois apresenta incentivos fiscais e outros importantes benefícios aos micro e pequenos empreendimentos, por se tratar de um regime especial unificado e compartilhado de administração de tributos e contribuições; James Marins e Marcelo Bertoldi entendem que o surgimento deste regime foi a mais importante iniciativa de "reforma tributária" ocorrida no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988. (MARINS; BERTOLDI, 2007, p.5)
Assim, é fato notório e incontroverso que os pequenos negócios assumem importante papel na geração de empregos e renda em todo o país, fomentando desenvolvimento social, e, consequentemente, fazem jus a um tratamento diferenciado e simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Nesta linha de raciocínio, André Silva Spínola, explica que os pequenos negócios representam o sustentáculo da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país, e que, no Brasil não é diferente, sendo o segmento que absorve a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, cumprindo uma importante função social, razão pela qual merecem um ambiente propício de crescimento, que envolva política tributária e creditícia, dentre outras formas de incentivo, fazendo jus a tratamento diferenciado de forma eficaz, permanente e uniforme. (SPÍNOLA, 2003, online).
Para tornar mais claro a importância dos pequenos negócios, vale citar relevante matéria veiculada na revista Exame, onde o Presidente Nacional do Sebrae apontou dados contundentes, demonstrando que estes respondem por mais de um quarto do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, e que, juntas, as cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas no País representam 27% do PIB, um resultado que vem crescendo nos últimos anos. Todavia, ninguém de bom senso poderá negar que uma microempresa apresenta capacidade econômica quase nula e sobrevive graças a esforço incomum de seus proprietários. (MACHADO, 2010, p. 339).
Considerando o exposto, pode-se afirmar que o Simples Nacional é uma importante conquista para os proprietários de pequenos negócios e uma iniciativa sem precedentes na história tributária nacional, no que tange a sua concepção unitária e simplificadora na
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