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Legislação Tributaria

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Por:   •  12/10/2014  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  234 Visualizações

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1. Diferencie as causas extintivas das causas suspensivas do crédito tributário.

CAUSAS EXTINTIVAS

Na verdade são causas extintivas da obrigação tributária e, não somente do crédito tributário. São elementos da obrigação: sujeito ativo, passivo e crédito tributário – atingindo qualquer um deles. São causas extintivas:

Pagamento (art. 156, I do CTN).

Remissão (art. 156, IV do CTN).

Compensação (art. 156, II do CTN).

Transação (art. 156, IIII do CTN).

Prescrição e decadência (art. 156, V do CTN).

Conversão do depósito em renda (art. 156, VI do CTN).

Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150, §§1º e 4º (art. 156, VII do CTN).

Decisão final em ação de Consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164 (art. 156, VIII do CTN).

Decisão administrativa irreformável, assim entendida definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória (art. 156, IX do CTN): A decisão tem que ser favorável ao contribuinte paraextinguir o crédito.

Decisão judicial passada em julgado (art. 156, X do CTN): A decisão tem que ser favorável ao contribuinte para extinguir o crédito.

Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei (art. 156, XI do CTN). Ex: O contribuinte pode dar o bem imóvel para pagar IPTU ou ITR.

CAUSAS SUSPENSIVAS

É o ato ou o fato a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo. Podem ser:

Moratória - é a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo

Depósito integral do montante tributado - para que seja causa suspensiva deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública.

Interposição de recurso administrativo - só será causa suspensiva se o recurso tiver efeito suspensivo; sendo assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução Fiscal, enquanto não decidido o recurso.

Concessão de Liminar ou tutela antecipada contra a fazenda pública- a tutela antecipada pode ser considerada como uma liminar; é também uma antecipação de tutela.

Parcelamento – será concedido na forma e nas condições estabelecidas em leis especificas

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