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Lei Dos Portos

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Por:   •  10/8/2014  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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ENTENDENDO A GUERRA DOS PORTOS

A dinâmica da economia e as dificuldades provocadas pela não realização de uma

reforma tributária profunda e definitiva tem provocado reflexos bastante negativos no mercado.

A chamada “guerra dos portos” é um tema um tanto confuso para aqueles que, mesmo indiretamente, fazem parte do binômio comércio x consumidor.

Sendo o Brasil uma república federativa, cada uma das 27 unidades da federação (estados e o Distrito Federal), tem a competência para criar sua própria legislação, no que diz respeito ás práticas de comércio realizadas em seu território. O tema em questão se prende exclusivamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devidamente instituído pela Constituição Federal de 1988.

Entretanto, visando á harmonia entre os entes federados, a carta magna também definiu que benefícios, isenções e incentivos fiscais serão concedidos e revogados através de regulamentação em lei complementar.

Nesse universo, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão ligado ao Ministério da Fazenda, tem a missão de intermediar os interesses dos estados.

É fato que a arrecadação tributária financia a máquina pública e que o bem-estar dos brasileiros depende dos tributos que, diariamente, alavancam o impostômetro.

Excetuando a insatisfação da sociedade, os governos estaduais precisam desenvolver suas regiões, através da instalação das indústrias, das centrais de distribuição e do comércio em geral. Por essa razão, alguns estados menos favorecidos, tais como Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina, prejudicados pela concentração de renda em regiões mais beneficiadas pelo desenvolvimento, decidiram à revelia do CONFAZ, atrair investimentos através de incentivos fiscais que, na prática, contraria os entes vizinhos e estimula a chamada guerra fiscal.

O custo dos tributos embutido nos preços de todas as mercadorias produzidas e comercializadas no Brasil prejudica a indústria nacional que vem sofrendo queda na produção, provocada pela avalanche de importações de produtos asiáticos.

Valendo-se das “artimanhas da guerra fiscal”, os estados prejudicados pela má distribuição de renda passaram a instituir benefícios que reduzem a carga tributária do ICMS para os importadores que desembaraçarem nos portos situados em seus territórios.

Na prática, a cada mercadoria importada, o adquirente deve recolher aos cofres do estado o imposto aplicando a alíquota praticada dentro do estado. No caso, de Goiás, Santa Catarina e Espírito Santo, 17%, dependendo do produto. Com os incentivos, esses estados aumentaram a receita tributária por conta da prática de alíquotas menores, contrariando a legislação tributária.

As discussões foram muitas entre os secretários estaduais de fazenda e o governo federal até que foi publicada a Resolução no 72 de 2012 que fixa a alíquota de 4% aplicável nas operações entre estados desde que os produtos tenham sido importados e que não venham a sofrer nenhum processo de industrialização e, mesmo que sofram, resultem em produto

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