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Nota Promissoria

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Por:   •  20/10/2013  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  585 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por finalidade primeira elucidar acerca do instituto da nota promissória. A nota promissória é um título de crédito no qual a subscritora firma, por escrito, uma promessa de pagamento (isto é, dever de pagar quantia certa e determinada) para o tomador, ou para outra pessoa a quem esse transferir o título.

O subscritor, emitente da nota promissória, é, portanto, o devedor principal e, daí, afirmar-se que ela é uma promessa direta de pagamento. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la. Trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação. “Nota promissória regularmente emitida e avalizada, mesmo originária de um contrato particular, - decidiu o Tribunal - pode circular. Uma vez endossada, representa dívida autônoma, com causa legítima” (in RT 659/150). Este título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, e pelo Decreto 2.044/1908, que define letra de câmbio, nota promissória e regula as operações cambiais.

Nota Promissória

Origem Histórica da Nota Promissória

Na Idade Média, surgiram às letras de câmbio para serem utilizadas em transações comerciais e, ao mesmo tempo, foram criadas as notas promissórias. Ao longo da evolução das letras de câmbio, no chamado período italiano, “os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um representante, quando reclamada.” Doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu o instituto da nota promissória.

Posteriormente, no antigo direito francês, a nota promissória, denominada de billet à ordre, foi regulada pelo Código Comercial de 1807, estabelecendo seus princípios gerais nos arts. 187-188. Este foi o marco que definiu que a nota promissória era um título de crédito diferente da letra de câmbio.

Já no Brasil, o Código Comercial de 1850 regulamentava em seus arts. 354 – 424 a letra de câmbio, e o art. 425 instituíram as letras de terra, que correspondiam às letras de câmbio que eram sacadas e aceitas na mesma província. Quanto à nota promissória, sua única referência constava no art. 426 e 427, respectivamente estabelecendo que “as notas promissórias e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigações de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão reputadas como letras da terra, sem que, contudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso” e que “tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”. Nota-se, portanto, que a regulação da nota promissória não era vasta, e se aplicava, no que fosse possível, às disposições relativas à letra de câmbio.

O Decreto nº2. 044 de 1908 revogaram os dispositivos referentes às operações cambiárias estabelecidas no Código Comercial, disciplinando a nota promissória em seus arts. 54 e 55. Contudo, referida norma também era parca no que tange à regulação da nota promissória.

Em 1966, foi instituído no ordenamento brasileiro o Decreto nº57. 663, que promulgava a Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, também conhecidas como LUG (Lei Uniforme de Genebra). A nota promissória é tratada nos art. 75-78, estabelecendo os requisitos que o título deverá conter; a validade dos mesmos; as aplicações das normas específicas da letra de câmbio e as obrigações do emitente.

Conceito de Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A nota promissória é diferente da letra

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