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Avalista Nota Promissoria

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Por:   •  17/4/2014  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  692 Visualizações

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DIREITO CAMBIÁRIO – AVALISTA EM NOTA PROMISSORIA, DEVEDOR SOLIDÁRIO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGUNDO VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL-RS

O presente trabalho do Modulo III tem como intuito tratar e abordar o conhecimento adquirido na aula.

Entre inúmeros conhecimentos adquiridos e repassados em aula, irei tratar acerca das notas promissórias, mais especificamente acerca da condição de devedor solidário o avalista que anui a nota promissória.

No julgado do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é entendimento acerca da responsabilidade do avalista na cártula de crédito emitida. É pacifico entendimento que o avalista é devedor sim, litisconsorte, com o devedor principal.

Número: 70042010264

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: Luiz Renato Alves da Silva Comarca de Origem: Comarca de Getúlio Vargas

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA DE OBJETO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO DEVOLVIDA NO APELO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR REMANESCENTE, QUE NÃO QUITOU A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA EM QUE ASSINOU COMO AVALISTA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INICIAL. PRAXE NEGOCIAL EM QUE OS AGRICULTORES RECEBIAM ADIANTADO DA SICREDI OS VALORES DE NOTAS FISCAIS, ATRAVÉS DAS QUAIS TINHAM VENDIDO SEUS PRODUTOS À COTRIGO, A QUAL DEIXOU DE PAGAR A SICREDI. INDEFENSÁVEL A TESE DOS AGRICULTORES NO SENTIDO DE QUE NÃO SABIAM QUE ERAM AVALISTAS DA COTRIGO. FEITO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE QUITARAM OS DÉBITOS JUNTO À SICREDI E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR REMANESCENTE. (Apelação Cível Nº 70042010264, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013)

Data de Julgamento: 03/10/2013

Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2013

Nota Promissória é um titulo de crédito que documenta a existência de um crédito liquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida à vista.

Trata-se de um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinado na cártula – carta de credito.

No caso em concreto, o avalista também é responsável pelo débito, pois assumiu a responsabilidade pelo pagamento do débito na condição de devedor solidário.

Sobre o tema aval, Fran Martins leciona:

“uma garantia própria dos títulos cambiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais a fiança. (...) e como diferença maior, o avalista garante o cumprimento da obrigação constante da letra da mesma maneira que o avalizado. Tal quer dizer que as obrigações assumidas pelo avalizado e pelo avalista são equiparadas, donde, muitas vezes, proclamar-se que o avalista é um co-sacador, um co-endossante ou um co-aceitante, conforme a pessoa que o avalize. Sendo as suas obrigações equiparadas, o credor poderá acionar qualquer deles e, no caso de o fazer em relação ao avalista, esse não pode requerer que, em primeiro lugar, seja acionado o avalizado, já que a obrigação que ele assumiu é autônoma e independente, apesar de ser do mesmo grau do avalizado” (Títulos de crédito, Ed. Forense, 2010, 15ª ed, pg. 142)

Outrossim, a renovação do contrato não configura novação nem desobriga o avalista pelo adimplemento da dívida, ante a natureza continuada da relação entre as partes.

Verifica-se que, uma pessoa, no caso o Sr. Odair, ao ser avalista da nota promissória, também firmou o contrato na condição de devedor solidário.

Possuindo obrigação solidária, sua responsabilidade é autônoma e independente da do devedor principal com relação ao contrato em tela, nos termos do art. 275 do CC, in verbis:

“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um

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