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Por:   •  24/2/2014  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  1.292 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO GONÇALO/RJ

PROCESSO Nº

JORGE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe que move em face de CEDAE, vem atraves de sua advogada que subscreve a presenca de V. Exa. apresentar REPLICA, conforme segue:

DA APLICABILIDADE DO ART. 6º DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e interesse social (art. 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a relação existente entre a ré e os usuários (efetivos e potenciais) do serviço por ela prestado é de consumo, conforme previsto em seus arts. 2°, caput e parágrafo único, 3º e 29.

Tendo em vista que o CDC é, conforme acima mencionado, norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.

Cumpre destacar quea questao é pacífica nos nossos Tribunais a aplicabilidade do CDC nas lides contra as concessionarias de servicos Publicos, conforme as jurisprudencias a seguir:

0034613-91.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA - Julgamento: 04/04/2013 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU, INSISTINDO NA SUA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARA A COBRANÇA DE TARIFA, NECESSÁRIA MOSTRA-SE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, PORQUANTO A ESPÉCIE REMUNERATÓRIA EM QUESTÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA E NÃO DE TRIBUTO. PRECEDENTES. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COBRADO POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO. SENTENÇA ESCORREITA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL.

0005819-28.2008.8.19.0067 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 04/03/2011 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor. Revisão de consumo de água. Sentença de parcial procedência. Aplicabilidade do CDC nas relações jurídicas em seja parte a CEDAE. Art. 14, §3º, I do CDC que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Decisão interlocutória que, a rigor, imputou ao prestador de serviços um ônus da prova que já lhe pertencia. Prescrição dos créditos anteriores a julho de 2003 reconhecida, à luz do art. 177 do CC/16 combinado com os arts. 2.028 e 206, §5º, I, ambos do CC/02. Suspensão do serviço por divida pretérita que não é admitida pela jurisprudência pátria. Dano moral configurado. Valor compensatório de R$ 1.500,00 adequado às circunstâncias do caso concreto. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. Decisão Monocrática: 04/03/2011

0002635-02.2009.8.19.0044 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/03/2011 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CEDAE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO INTERMITENTE - SERVIÇO ESSENCIAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVER DE REGULARIZAR O ABASTECIMENTO - DANOS MORAIS.1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de prestação de serviço defeituoso e intermitente de fornecimento de água. 2. Sentença que julgou, parcialmente, procedente, o pedido, condenando a ré a proceder a normalização do fornecimento de água em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo possível o fornecimento através de carro-pipa e condenou-o em indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Reconhecimento pela ré de que vem prestando o serviço de fornecimento de água aos moradores do Bairro de Santa Clara de forma intermitente.4. Trata-se de serviço essencial, art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma contínua.5. Não se pode condicionar a continuidade do serviço público essencial a existência de cisterna (art. 29 do Decreto-Lei 553/76). Somente a lei poderá fixar as hipóteses de interrupção do serviço.6. A interrupção do serviço essencial caracteriza-o como defeituoso, na forma do art. 14, § 1º, I, do CDC, submetendo a concessionária a responsabilização pela falha do serviço, nos moldes do art. 14, caput, do mesmo Diploma Legal.7. Quantum fixado na sentença, a título de danos morais, que se mostrou adequado, vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a desídia da apelante em solucionar o problema, a intermitência da prestação de serviço essencial e a quantidade de demandas ajuizadas em face da ré com o mesmo objeto.8. Limitação ex-officio da multa diária fixada em R$ 50,00, limitada em até R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, §6º, do CPC, que autoriza ao juiz modificar o valor da multa quando se tornar excessiva, evitando, com isso, eventual enriquecimento ilícito da parte. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MODIFICANDO A SENTENÇA EX-OFFICIO, APENAS PARA LIMITAR A MULTA EM R$10.000,00. Decisão Monocrática: 01/03/2011

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A Ré é empresa responsavel por aferir e periciar seus hidrometros. O que contribui para um enorme abalo aos principios constitucionais da ampla defesa e contraditorio.

Além disso, a Ré nao traz em sua peça de bloqueio qualquer comprovacao de que haja feito pericia tecnica idonea no hidrometro retirado do imavel, se limitando apenas a apontar dados de um sistema interno e fálido como destacado a seguir.

As atitudes da Re, imbutidas de erros, desde a autuacao até o ponto em que chegamos, nao permite ao Autor qualquer tipo de defesa, com um sentimento apenas de que deve pagar a multa imposta sem nem mesmo levantar questionamentos sobre sua legalidade.

A Ré nao permite ao Autor nem mesmo identificar se o hidrometro

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