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RÉPLICA TRABALHISTA. PRELIMINAR PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

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Por:   •  15/4/2014  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  5.462 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF

..............., já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a seguinte

RÉPLICA

em face da CONTESTAÇÃO apresentada pela Reclamada às fls. 107/175, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA DEFESA

Ad initio, a Reclamada ratifica as datas concernentes ao período de vínculo trabalhista do Reclamando, afirmando que a admissão e a dispensa por justa causa ocorreram, respectivamente, em 03.09.2012 e 01.10.2013.

Ademais, a mencionada empresa alega ter tal demissão fundando-se em suposta prática de subtração de produtos de propriedade da Reclamada, fato que constituiria prática capitulada na alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Sustenta ainda que adimpliu integralmente as verbas rescisórias do ex-funcionário, pagamento este que teria consubstanciado montante de R$ 2.689,76 (dois mil e seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos).

A Reclamada aduz também, numa tentativa frustrada de ludibriar este douto Juízo, a inocorrência de quaisquer alienações de materiais inutilizáveis ou fora do padrão de qualidade aos funcionários da referida empresa. Afirma que tais produtos, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão, são destinados à Estação de Tratamento de Efluente e/ou vendidos a pessoas jurídicas contratadas para o recolhimento de tais resíduos, mediante entrega posterior de certificado de destinação/tratamento.

Contudo, de maneira contraditória e imprecisa, a Demandada alega que os únicos produtos passíveis de alienação a funcionários seriam aqueles registrados como “resíduos” ou “sucatas” e que apenas estes gerariam boletos e notas fiscais aos trabalhadores que os comprassem.

Em seguida, com intuito sórdido de justificar as condutas desarrazoadas e infundadas da Reclamante, bem como de conduzir o presente Magistrado a uma compreensão inverídica dos fatos ocorridos na manhã de 01.10.2013, a Ré transcreve trecho de depoimento fornecido, em sede de auto de fragrante nº 980/2013, por funcionária ainda subordinada e vinculada à Demandada.

Sob a alegação de que os atos da Reclamada não tiveram o condão de gerar humilhação, pressão psicológica ou ofensa à honra do Demandante, a Empresa Ré impugna o pleito autoral por indenização por danos morais, asseverando ainda que a importância requerida estaria em patamar desproporcional.

Protesta ainda pela improcedência do pleito de reversão da justa causa aplicada, bem como combate os demais itens da exordial, ao argumento de que o saldo salário, as férias vencidas e as demais verbas rescisórias teriam sido devidamente adimplidas, no prazo legal. Por fim, opõe-se à concessão de gratuidade de justiça ao Reclamante, sob o pretexto de que a condição de miserabilidade não estaria comprovada.

DA RÉPLICA

A despeito do esforço empreendido pela Defesa, a contestação em questão não merece acolhida, posto que as alegações nela elencadas não guardam consonância com a veracidade dos fatos, nem tampouco com a integralidade do conjunto probatório já acostado ao presente feito.

Data vênia, a Reclamada intentou toda sorte de argumentos e motivações sem, contudo, alicerçar seus fundamentos a elementos contundentes de demonstração do alegado. Ou seja, na essência, a defesa resume-se à distorção da realidade fática, com intuito de afastar-se da responsabilidade legal que lhe é imputada. Assim sendo, visando a primazia da lídima justiça, é imperioso combater com veemência as alegações da Defesa a seguir.

DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Não há como prosperar a alegação da Reclamada de que a dispensa trabalhista sub examine ocorrera por justa causa. Conforme, minuciosamente, explanado em sede de exordial, o Reclamante NUNCA teve o ânimo de furtar quaisquer materiais de propriedade da referida empresa, mas apenas garantir a reserva de produtos que a ele seriam posteriormente alienados, conforme política habitual da Demandada.

A tentativa da Defesa de desconstruir tal verdade fática é inteiramente frustrada. Em primeiro lugar, porque, os boletos de pagamento e notas fiscais acostadas ao presente feito pelo Reclamante confirmam o caráter habitual das vendas de produtos inutilizáveis, a preço vil, para os funcionários da empresa; fato este que por si só acarretava o evidente interesse e competitividade dos empregados por tais materiais e justificava a necessidade do Autor em armazenar os supracitados produtos, a fim de garantir a oportuna compra dos mesmos.

Por outro lado, não merece guarida a alegação da Reclamada de que os citados materiais eram encaminhados a setor de descarte, onde destinava-os à Estação de Tratamento ou a pessoas jurídicas contratadas para o recolhimento destes materiais. Os documentos juntados pela BRASAL REFRIGERANTES SA referem-se unicamente modelos padrões de procedimentos operacionais, ou seja, regulamentos que deveriam ser cumpridos pela Demandada, mas que não comprovam efetivamente que tais ações eram implementadas e concretizadas pela empresa.

Pelo contrário, conforme relatos de funcionário e até mesmo notas fiscais já mencionadas, há evidências de que tais procedimentos eram descumpridos, vez que, em inúmeras oportunidades, sucatas e produtos inutilizáveis ou fora dos padrões de consumo eram alienados aos próprios trabalhadores da Reclamada.

Como se não bastasse, a própria Contestante cita que tais condutas padrões de reciclagem e descarte dependiam da contratação ou alienação dos resíduos a outras pessoas jurídicas e que estas forneciam supostos certificados de destinação/tratamento, como forma de comprovar o correto descarte dos objetos. Contudo, em momento algum a Reclamada apresentou tais contratos ou certificações, a fim de comprovar os fatos alegados, o que mais uma vez coaduna com a versão apresentada em exordial autoral, prevalecendo a alegação de que os funcionários da Reclamante também adquiriam produtos inutilizados.

Ademais, é imperioso esclarecer que as declarações fornecidas por funcionária da Reclamada, em auto de prisão em flagrante, não devem constituir meio

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