Relaxamento da prisão em flagrante
Seminário: Relaxamento da prisão em flagrante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lidiacaldeiraera • 26/9/2013 • Seminário • 1.731 Palavras (7 Páginas) • 627 Visualizações
Relaxamento da prisão em flagrante
Ao receber o auto de prisão em flagrante, pode o juiz, de ofício, segundo o art. 310 do CPP: a) relaxar a prisão em flagrante ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva; c) conceder liberdade provisória.
Na liberdade provisória, a prisão em flagrante ocorreu dentro da legalidade. No entanto, por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, não existe razão para que o sujeito aguarde preso o seu julgamento.
Para a população em geral, a soltura do acusado de um crime pode parecer injusta. No entanto, por apreço ao princípio da presunção de inocência – ou de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) -, até que ocorra a efetiva condenação, a prisão não pode ser imposta, salvo se existir alguma utilidade prática para a sua aplicação, conforme art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Comparo a prisão cautelar às algemas, que devem ser utilizadas somente quando existir algum objetivo útil – evitar a fuga, por exemplo -, e não como instrumento de condenação prévia. Sobre o tema, merece transcrição a Súmula Vinculante n. 11, do STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Presente, contudo, uma das hipóteses do art. 312, pode o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, permanecendo o sujeito preso. Entretanto, atenção à alteração ocorrida em 2011, com o advento da Lei 12.403. De acordo com a nova redação, a prisão preventiva será cabível quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
O novo dispositivo reforça a ideia de que a prisão deve ser medida excepcional, quando nenhuma outra for suficiente para que se alcance o objetivo prático que se busca. Se, por exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno for eficaz para assegurar a ordem pública, por qual razão impôr a prisão, medida cautelar mais gravosa do nosso ordenamento?
Por fim, se a prisão em flagrante for ilegal, deve o juiz relaxá-la. O relaxamento tem previsão constitucional, no art. 5º, LXV. A ilegalidade pode decorrer de uma série de motivos, não existindo um rol taxativo. Todavia, a título de exemplo, vale mencionar algumas hipóteses: a prisão em flagrante daquele que se apresenta espontaneamente, a ausência de comunicação da prisão ao juiz competente, o excesso de prazo para a adoção de algum procedimento etc.
Na verdade, se observarmos as situações em que a prisão em flagrante é ilegal, quase todas decorrem de violação ao art. 302 do CPP, salvo aquelas referentes ao procedimento de lavratura do respectivo auto. Portanto, é a matriz para qualquer pedido de relaxamento.
Ainda que o relaxamento deva ocorrer de ofício, quando o juiz estiver diante de uma ilegalidade na prisão, nada impede que o preso, em defesa dos seus interesses, requeira judicialmente a sua concessão. Com isso em mente, partiremos para a primeira peça prática do nosso manual: o relaxamento da prisão em flagrante.
O pedido de relaxamento é um requerimento simples, em uma única peça. O endereçamento é para o juiz de primeiro grau, salvo quando a ilegalidade partir dele, hipótese em que a liberdade deverá ser pedida em habeas corpus, à instância superior.
A peça deve ser fundamentada nos artigos 310, I, do CPP e 5º, LXV, da CF. É necessário qualificar o requerente. Caso a sua elaboração se dê em prova, utilize somente os dados fornecidos no enunciado. Jamais invente informações!
Nos fatos, basta um breve resumo da situação. No tópico “do direito”, discorra sobre a ilegalidade da prisão. Como o relaxamento tem como objetivo, somente, a liberdade do requerente, não é o momento adequado para discutir o mérito da causa, a não ser que influencie na prisão em flagrante (ex.: a demonstração de que o fato é atípico).
No pedido, basta requerer o reconhecimento da ilegalidade da prisão, e, é claro, a expedição de alvará de soltura. Sempre que a situação tiver, como objetivo, a soltura do acusado, peça o alvará.
O relaxamento é facilmente identificável, pois, em provas, o enunciado deixará bem claro que a prisão é ilegal. Não sendo o caso de ilegalidade, peça a concessão de liberdade provisória, por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Por fim, se o enunciado trouxer situações de ilegalidade e de legalidade, requeira o relaxamento cumulado à liberdade provisória. Feitas as considerações gerais, vamos à prática!
(OAB/FGV – VII Exame de Ordem) No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de
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