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Responsabilidade por verbas trabalhistas

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Por:   •  15/6/2013  •  Resenha  •  4.682 Palavras (19 Páginas)  •  638 Visualizações

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Responsabilidade por verbas trabalhistas

• Responsabilidade do empregador e entes do grupo econômico: a responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas deriva da posição assumida pelo empregador, na relação jurídica empregatícia. Essa é a norma geral do direito do trabalho, que não foge da conduta geral também prevalecente no resto do direito: o devedor principal (empregador), integrante direto da relação jurídica entre as partes e beneficiário principal e imediato de seus efeitos é que responde pelas obrigações.

O direito do trabalho permite também que a entidade componente do grupo econômico assuma essa posição. Neste caso os integrantes do grupo serão responsáveis solidariamente pelas verbas do contrato de trabalho, em função da qualidade de empregador que lhes foi reconhecida pela ordem jurídica.

No caso de terceirização ilícita, em que se reconhece o vinculo empregatício com o tomador de serviços, a responsabilidade que surge para o tomador não é diferente das duas anteriores.

Entretanto existem situações tratadas de modo distinto pelo direito do trabalho. São situações em que a ordem jurídica estabelece somente responsabilidade pelas verbas trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego, sem conferir ao responsabilizado a qualidade jurídica de empregador. Não se reconhece relação de emprego, reconhece-se apenas responsabilidade pelo pagamento das verbas resultantes.

Nestas ultimas situações, o empregador será o responsável original pelas verbas oriundas do contrato empregatício. Entretanto, respectivamente, também a possibilidade de responsabilização de outras pessoas físicas ou jurídicas pelas verbas derivadas daquele contrato. Trata-se de situações em que a responsabilidade trabalhista recai sobre pessoas não empregadoras.

São 5 as mais conhecidas situações de responsabilização do não empregador. De um lado, a que envolve a responsabilidade do sócio da entidade societária empregadora, em face das verbas trabalhistas devidas da sociedade, de outro, a responsabilidade da empresa tomadora de trabalho temporário. Em um terceiro plano a responsabilidade da empresa tomadora de outros serviços terceirizados em função das verbas cabíveis ao trabalhador submetido à terceirização. Registre-se ainda a responsabilidade do empreiteiro, em face das verbas trabalhistas devidas pelo subempreiteiro a seus empregados. Por fim, o dono da obra perante as verbas laborais devidas pelo empreiteiro a seus empregados. Como sexta situação de origem bastante recente, há responsabilidade dos chamados consórcios de empregadores.

• Responsabilidade do sócio: o CPC estabelece que ficam sujeitos a execução os bens do sócio nos termos da lei. Esclarece o mesmo diploma que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dividas da sociedade senão nos casos previstos em lei.” Esta claro que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica a responsabilização do sócio pelas dividas societárias.

O sócio dotado de responsabilidade ilimitada e solidaria pelas obrigações sociais obviamente sempre respondera por qualquer divida da pessoa jurídica. É o que e passa com as sociedades em nome coletivo e sociedades de fato.

No tocante as tradicionais sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a jurisprudência trabalhista firmemente já ampliou as hipóteses de responsabilização do sócio-gerente por além daquelas previstas na clássica lei reguladora da figura jurídica. A jurisprudência trabalhista tem compreendido que o sócio-gerente responde pelas dividas trabalhistas da sociedade, caso esta não tenha bens para garantir a execução judicial.

Tal responsabilidade tem sido estendida, no plano justrabalhista, aos demais sócios independente de terem ou não participação na gestão societária.

Registre-se que a responsabilidade do sócio, distingue-se daquela inerente às entidades que compõem o grupo econômico.

Em primeiro lugar, o sócio não responde solidariamente pelas dividas, mas em caráter subsidiário dependendo da sua execução de frustação do procedimento executório perfilado contra a sociedade. Sempre poderá o sócio demandado pela divida da pessoa jurídica exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade, cabe ao sócio que fizer uso desse beneficio de subsidiariedade executória do ônus de nomear os bens da sociedade, situados na mesma cidade, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o debito.

A segunda diferença, é que a execução pode se dirigir ao patrimônio do sócio sem que este tenha constado expressamente do titulo executivo judicial. É irrelevante discutir na lide a situação do sócio, tratando-se apenas de se definirem os efeitos jurídicos conferidos pela lei a essa situação em face das dividas sociais trabalhistas. Já no grupo econômico e na terceirização é da essência da lide discutir e definir a existência das figuras do grupo e da terceirização.

• Responsabilidade pelo trabalho temporário e outros tipos de terceirização: a relação jurídica do trabalhador temporário firma-se com a empresa de trabalho temporário, esta é que responde por todas as verbas devidas àquele obreiro, seja ao longo da prestação de serviços, seja em qualquer pendencia judicial a respeito do contrato. Contudo a empresa cliente poderá ser responsabilizada por parcelas derivadas de contrato temporário ao lado da empresa fornecedora de mão de obra.

Dispõem a lei que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços despontara como solidariamente responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve a sua disposição. Tratar-se-ia de responsabilidade solidaria, verificada somente em caso de falência da empresa de trabalho temporário.

Há responsabilidade subsidiaria da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado a sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações. A responsabilidade aqui vista não é solidaria, mas apenas subsidiaria.

• Responsabilidade do subempreiteiro: pelo texto literal da CLT a responsabilidade incidiria apenas na hipótese de subempreitada, e não de empreitada simples, aplicada somente sobre o empreiteiro principal e não sobre o dono da obra contratante original e beneficiário do trabalho realizado. Hoje a partir da uniformização jurisprudencial sedimentada pela sumula 331 do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, passando-se a considerar como subsidiaria a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada.

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