O Incoterms + Formação do Preço de Exportação
Por: HEINRICH DITZEL • 17/11/2020 • Resenha • 582 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
Incoterms + Formação do Preço de Exportação
Com o progresso do comércio exterior ao decorrer dos anos foi imprescindível a sua regularização tendo respaldo no Direito Empresarial, como para a compra e venda de mercadorias, investimentos necessários, os direito de câmbio, o portuário; o financeiro; o aduaneiro; o fiscal, transferência e criação de tecnologia e tudo reminiscente aos deveres e obrigações das partes.
Em 1919, percebendo-se pelos países (principalmente os países da Europa, Ásia e da América) a necessidade de regras para o comércio internacional foi criada a Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris, França, tendo apenas em 1936 a sua primeira edição. Como instituto do direito privado, esta obteve diversas normas comerciais que estavam sendo aplicadas até a ocasião regulando-as, e aperfeiçoando e desenvolvendo assim, o comércio internacional e o desenvolvimento global como um tudo, de onde surgiu, então, os INCOTERMS (International Commercial Terms).
A sigla Incoterms surge como abreviação de International Commercial Terms ou Termos de Comércio Internacional. Incidem em normas padronizadas que regulam alguns aspectos do comércio internacional, ou seja, são cláusulas contratuais do comércio exterior. Elas definem inúmeros assuntos pertinentes à relação entre comprador e vendedor e são utilizadas no mundo inteiro como referência para os contratos de comércio exterior. A ideia da normatização é gerar harmonia no mundo dos negócios internacionais. Trata-se, deste modo, de um suporte para o vendedor e com o comprador que operam no comércio internacional.
Essas regulamentações definem quem será o responsável pelo seguro da carga, transporte interno, fumigação, taxa de aeroportos e portos, quem vai arcar com o frete e risco do transporte, qual será o ponto de entrega da mercadoria, entre inúmeras outras definições importantes, assim como tratar também a respeito da distribuição de custos que envolvem a operação e a responsabilidade dos direitos aduaneiros. A decisão não é arbitrária e, sim, estabelecida em uma negociação entre exportador e importador. Ou seja, em comum acordo decide qual é melhor se adapta às necessidades e possibilidades de ambos os lados. Só então o contrato é emitido, de acordo com o termo escolhido.
Após a última atualização em 2010, existem atualmente onze Incoterms, racionados em quatro categorias, sendo elas: E – Partida, F – Transporte Principal Não Pago, C – Transporte Principal Pago e D – Chegada. O incoterm EXW – Ex Works (a disposição) representa o mínimo de responsabilidade possível para o exportador, pois a mercadoria é disposta ao comprador no estabelecimento do vendedor, que pode ser uma fábrica, um armazém etc. A exportação da mercadoria e o custo total de transporte é de responsabilidade do importador. O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor. Pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. O Incoterm DDP - Delivered Duty Paid (Entregue com direitos pagos) é ao contrário, representa o mínimo de responsabilidade para o importador, nesta modalidade o vendedor completa os seus deveres e encerra a sua responsabilidade quando o produto é colocado à disposição do comprador, dentro do período ou na data acordada, no local de destino apontado no país importador, não descarregado no meio do transporte. Além do desembaraço o vendedor assume todos os riscos e custos, encargos incidentes no processo da importação e taxas. Esta modalidade pode ser utilizada em qualquer modalidade de transporte também. (Nesta modalidade tanto o comprador quanto o vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento).
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