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A Politica No Brasil 2014

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Por:   •  23/5/2014  •  Resenha  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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Os prazos processuais são regidos pelo princípio da utilidade, que se materializa na necessidade de tempo suficiente para a prática de determinado ato processual.Antônio Dall’Agnol, comentando o artigo 191 do CPC, admite expressamente que o prazo em dobro se justifica em face do princípio da utilidade que norteia os prazos processuais, pois o procurador deve ter tempo suficiente para analisar os autos.Cristina Ferraz escreve: “Certamente, determinados atos demandam um maior ou menor espaço de tempo para serem realizados, bem como determinados sujeitos necessitam de mais ou menos prazo segundo a sua condição. Exemplo disso são as faculdades previstas no CPC 188, embora fale em "parte", também gozará do benefício quando intervir como assistente. O mesmo se dá quando atuar como terceiro prejudicado para recorrer.

Igualmente, apesar de o artigo 191 do CPC se referir ao prazo para “contestar”, deve se entender que se trata do prazo de resposta, que não se restringe à contestação, abrangendo também a reconvenção e a exceção, conforme reza o artigo 297 do CPC.

Contudo, o benefício não se restringe à contestação, mas abrange qualquer forma de defesa prevista no 297do CPC (contestação, reconvenção e exceção). Se aplica ao processo de conhecimento, assim como o cautelar.

Segundo o art. 191 do CPC, quando os litisconsortes tiverem procuradores distintos, os prazos serão contados em dobro.O art. 191 é inaplicável ao processo do trabalho, por conta do princípio da celeridade.

No entanto, este benefício não acumula com o do art. 188. À Fazenda Pública será aplicado o prazo do 188 do CP, quando se referir à resposta ou recurso.O 191 se aplica aos litisconsortes e concede o prazo para as suas manifestações.

Hipóteses de não aplicação do artigo 188do CPC:

1. Quando o prazo for judicial (o juiz arbitra o prazo) - o benefício só se aplica aos prazos legais;

2. No procedimento sumário (art. 277 - prevê prazo em dobro para fixação da data de audiência e antecedência mínima para citação, que, no caso da FP será respectivamente de 60 e 20 dias).

Vale ressaltar que o marco temporal para iniciar a contagem desses prazos, é quanto à designação da audiência, começa a contar a partir da data do despacho liminar positivo ("cite-se"), quanto à citação, entende-se que o marco inicial de contagem é a juntada do mandado de citação aos autos);

3.Contestação ou recurso enviado por fax: os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data do término.

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