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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  12/6/2014  •  3.644 Palavras (15 Páginas)  •  406 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo, realizar relatórios sobre alguns temas trabalhados durante o semestre de aulas, trataremos sobre o instituto da doação, as forma de contrato previsto em nosso ordenamento jurídico, suas formas, requisitos espécies e o motivos para sua anulação.

Traremos também o tema sobre Contrato de Locação de Coisas. Desejando abrir o horizonte do leitor para uma visão nas quais se reveste tal instituto, utilizando a maneira mais simples e resumida possível, sem a pretensão de alcançar a perfeição, mas de abrir a oportunidade de se familiarizar com os aspectos e características inerentes ao tema.

Esta atividade foi elaborada através de materiais doutrinários e artigos científicos, podendo ser usada como forma de pesquisa, devendo ser observado e respeitado os direitos autorais dos autores aqui citados.

2. RELATORIO DOAÇÃO

A doação é o ato pelo qual uma pessoa por sua vontade decide dispor gratuitamente de seu patrimônio bens, vantagens ou de um direito, para beneficiar outra pessoa. A doação é um negocio jurídico Inter vivos e para sua concretização são necessários alguns requisitos: o contrato deve se unilateral e gratuito, podendo ser estipulado encargos com ônus ao donatário; somente é aperfeiçoado com a aceitação expressa; Solene, por instrumento particular ou publico, mas se tratando de bens moveis de pequeno valor admite-se a forma verbal.

As espécies podem ser: Pura e simples, condicional, a termo, modal, remuneratória, com cláusula de reversão, conjuntiva, e de Subvenção periódica, a regra quanto a disposição dos bens, é encontrada em nossa ordenamento jurídico nos art. 549 e 1.789 do c.c.. Para uma doação perfeita é necessário que não se exceda ao total de 50% do patrimônio total do doador, se ultrapassado essa porcentagem e havendo herdeiros necessários, torna-se uma doação inoficiosa, que é vetada e poderá ser anulada. Ainda que os herdeiros tenham condições e estabilidade financeira, os herdeiros e legítimos poderão requerer seu direito judicialmente.

3. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS

a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?

Não há em que se falar em beneficio nesse caso proposto, o bem alugado deve ser usufruído e tratado como se fosse seu, devendo este realizar os reparos necessários para evitar que o bem se deteriore por sua culpa, pagar os alugueis nos prazos ajustados e devolver o bem no estado em que recebeu, também é obrigação do locatário reparar o dano, ocorrido por seus atos ou de seus dependentes, familiares visitas ou preposto, ainda que ocorram por culpa ou sem culpa, salvo se os danos forem causados por deteriorações naturais. Em caso de culpa do locatário não caberá pedido, somente por parte do locador que poderá rescindir o contrato cobrar pelo dano causado além da possibilidade de perdas e danos. Vejamos o entendimento segundo a doutrina por Fabio Ulhoa Coelho:

“ao inquilino a obrigação de reparar o imóvel sempre que o dano tiver sido provocado por ato culposo ou doloso dele ou de seu dependente, familiar, visita ou preposto.” (Fabio Ulhoa Coelho v. p. 412).

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO, São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0035127-24.2011.8.26.0451 2/7 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP Apelante: ACÁCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Apelados: SANDRA APARECIDA LOPES FIOROT e AUGUSTO LUIZ FIOROT MM. Juiz de Direito: Dr. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO VOTO Nº 11.293

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Alegação de danos no imóvel locado, por culpa dos inquilinos. Inexistência de laudo de vistoria quando do encerramento do contrato. Pedido improcedente. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Verba honorária sucumbencial. Redução. Cabimento. Cerceamento dedefesa não evidenciado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO; preliminar afastada. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais decorrente de contrato de locação de

bem imóvel, aviada por Acácia Negócios Imobiliários Ltda contra Sandra Aparecida Lopes Fiorot e Augusto Luiz Fiorot, em cujos lindes foi prolatada a r. sentença de fls. 49/52, que julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a demandante ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00.

b) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?

É obrigação do locador Segundo Art. 566. Inciso I e II do Código Civil, entregar o bem ao locatário em boas condições de uso e conservação, após a entrega da posse o locador transfere seus direito de uso sobre o bem, mantendo apenas seu vinculo locatório devendo, porém o locador abster- se de adentrar no imóvel, nem permitir que terceiros o façam, garantir o acesso do locatário ao bem, respeitando a sua posse e evitando que outros venham a desrespeitar.

É proibido ao locador e a terceiros, o uso do imóvel, entrar no mesmo, construir, reformar, dar ordens, impedir, perturbar ou praticar qualquer ato que atrapalhe ou perturbe o direito do locatário. Para realização das manutenções necessárias a continuidade ou melhorias do estado de conservação do bem, será possível mediante autorização ou a pedido do locatário, devendo o locador manter a qualidade do bem pelo tempo determinado conforme o contrato. Assim também é o entendimento pelos doutrinadores observemos a opinião formulada por Fabio Ulhoa Coelho:

“Ao ceder o uso do imóvel, o locador restringe voluntariamente seus direitos sobre o bem. Enquanto vigora o vínculo locatício, o direito de usá-lo é como que apartado de seu patrimônio. Em decorrência, ele não pode, sem a concordância do locatário, adentrar no imóvel durante

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