Alterações às leis
Seminário: Alterações às leis. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rcsabe • 6/4/2014 • Seminário • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
Constituição Estadual dita que nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Cláusula de vigência: ? esta lei entra em vigor na data de sua publicação? ou ?... entra em vigor ?x? dias após sua publicação?. Na ausência da cláusula revogatória, vale a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, entra em vigor 45 dias após sua publicação. É errado dizer que a lei ?entrará? em vigor.
Cláusula revogatória: deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados. Em caso de consolidação de leis, utiliza-se a fórmula: "são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa...?.
Disposições transitórias: possui numeração própria, iniciando-se por artigo 1º, no final do texto legal.
Regras para Redação das Normas:
• Usar frases impositivas;Construir as orações na ordem direta, evitando adjetivações dispensáveis;Buscar a uniformidade do tempo verbal (preferência por tempo presente ou futuro simples do presente);
• Observar regras de pontuação; Articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei; Evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto; Usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; Grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; Indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, preterindo o uso das expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes.
Alteração das Leis
• Revogação integral ? com a reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
• Revogação parcial - substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo;
• É vedada a renumeração de artigo ou unidade superior ao artigo (capítulo, título etc).Deve-se utilizar a mesma numeração do artigo (ou unidade imediatamente superior), seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética (ex.: Artigo 5º-A, Artigo 5º-B, Artigo 5º-C);
• O reordenamento interno das unidades em que se desdobra o artigo é permitido, devendo ser o artigo assim modificado identificado ao final com as letras (NR);
• É vedado o reaproveitamento do nº do dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional, devendo essa indicação ser mantida junto ao dispositivo da lei modificada.(Contribuição de Maricy Valletta, out/07)
COSTUME
O termo costume deriva do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso.
É a prática social reiterada e considerada obrigatória. O costume demonstra o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitiram a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.
Embora alguns autores não façam distinção entre costume e uso, outros advertem que o costume se distingue dos usos sociais em geral porque a comunidade o considera obrigatório para todos, de tal sorte que a sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica e não apenas uma reprovação social.
Para que o uso social seja considerado obrigatório socialmente e, portanto, se torne costume, é preciso que tenha considerável antiguidade, vale dizer, seja praticado por longo tempo. Deve existir, também, a convicção de que ele é obrigatório, que origina uma norma social correspondente a uma necessidade jurídica.
O costume não se confunde, então, com as demais normas sociais ou de cortesia, desprovidas de coercitividade.
O costume é a mais antiga e autêntica fonte de direito, e a célebre Escola Histórica do Direito, surgida no século XIX, sob a orientação de Savigny, ressaltou a importância do costume para o direito, pois que aquele é a própria exteriorização do espírito nacional (Volksgeist).
Os Estados integrantes da Common Law, especialmente Inglaterra e Estados Unidos, valorizam bastante o costume como expressão da vontade geral, mas também nos Estados de Direito legislado ou escrito (Statute Law) o costume se destaca.
Inicialmente nós temos o hábito, que é o modo individualizado de agir, depois temos o uso, que é o modo de agir de diversos membros da sociedade. No momento em que o hábito se transforma em uso, surge a consciência de que a prática desses atos é necessária a toda sociedade.
Hermes Lima afirma que os costumes apresentam dois elementos constitutivos, um é externo e o outro é interno. O externo é o objetivo, de natureza material, é o uso constante e prolongado. O interno é de natureza psicológica ou subjetiva, que é o reconhecimento geral de sua obrigatoriedade.
Conceito:
Procedimentos constantes e uniformes, adotados por um grupo social e, por este mesmo grupo, tidos como obrigatórios. É a prática reiterada e constante de determinados atos que acaba por gerar a mentalização de que tais atos sejam essenciais para o bem da coletividade. (Orlando de Almeida Secco)
Direito Consuetudinário ou
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