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Anualidade Eleitoral

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Por:   •  21/6/2014  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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1. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (ou anterioridade) ELEITORAL

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Essa norma surge com o escopo de evitar que o processo eleitoral seja afetado por decisões casuísticas de todos os atores do processo eleitoral, inclusive do Poder Judiciário.

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Subordinação de um interesse geral a um caso particular. Alterar a lei para benefício próprio. • Legislador

• Cidadãos → não apenas do eleitor

• Partidos Políticos

• Candidato

Visa impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística, aquelas condenáveis do ponto de vista ético e, ainda, que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos.

Sua interpretação deve se atentar às peculiaridades nacionais → “Brasil real e não o Brasil teórico”.

“Processo Eleitoral” ↔ esta expressão contida no Art. 16 consiste em um complexo de atos que procuram receber e transmitir a vontade do povo.

Pode ser dividido em três fases: a) pré-eleitoral: apresentação das candidaturas e propagandas políticas; b) eleitoral: compreende o processo de votação; c) pós-eleitoral: apuração dos votos e diplomação dos candidatos.

→ Considera-se que o processo eleitoral é parte do sistema de normas do Direito Eleitoral, matéria de competência legislativa privativa da União, de modo que uma lei estadual não tem efeitos sobre esse sistema normativo federal.

→ A lei que trata do Art. 16 da CF emana do Congresso Nacional nesse exercício da competência privativa da União prevista no Art. 22, I, da Constituição.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I. Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

“Lei” ↔ este vocábulo contido no Art. 16 é amplo o suficiente para abarcar a lei ordinária e a lei complementar, assim como a emenda constitucional ou qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato

▪ obs.: sendo esta lei aquela emanada pela União no exercício de sua competência privativa de legislar sobre direito eleitoral (Art. 22, I, CF).

É responsável, portanto, por evitar que o processo eleitoral seja comprometido ou fira os princípios democráticos fixados na CF → é a garantia fundamental de um “devido processo legal eleitoral”.

→ É a garantia do cidadão, não apenas como eleitor, mas também dos candidatos e dos partidos políticos.

→ Por isso, sua interpretação deve ignorar considerações pragmáticas, que acabam por levar a apreciações subjetivas sobre a moralidade de um candidato ou partido político ↔ não depende de considerações sobre a moralidade da legislação.

Tem-se que o Art. 16 constitui cláusula pétrea e, por isso, é oponível inclusive em relação ao exercício do Poder Constituinte de Reforma.

Atua como barreira objetiva contra abusos desvios da maioria, ou seja, funciona como garantia das minorias ↔ possui função importante no sentido de reforçar as condições normativas da democracia.

.: Garantia constitucional do devido processo legal eleitoral, da igualdade de chances e das minorias.

2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

De acordo com a Constituição Federal de 88, há a necessidade de partilhar entre os entes federados as diferentes responsabilidades do país. São seis planos de divisão, a saber:

2.1. Competência GERAL da União:

Expostas no Art. 21 e no Art. 177 da CF ↔ as competências são consideravelmente amplas, abrangendo temas relacionados ao exercício do poder soberano ou que, por motivos de segurança ou de eficiência, devem ser objetos de atenção do governo central.

→ Trata-se de competências materiais exclusivas da União.

2.2. Competência de legislação PRIVATIVA da União:

Listadas no Art. 22 da CF e, ainda, no Art. 48 ↔ está relacionado a assuntos mais relevantes e de interesse comum à vida social no País.

Serão de responsabilidade Federal as leis que organizam a seguridade social e que viabilizam o desempenho da competência material privativa da União.

De acordo com o parágrafo único do Art. 22, há a possibilidade de lei complementar federal que autorizará os Estados membros legislar sobre questões específicas de matérias relacionadas no artigo = delegação de competências por parte da União; repartição responsabilidades.

↔ Porém, se utilizada, a lei complementar não poderá transferir a regulação integral de todo uma matéria da competência privativa da União.

↔ Ainda, não se trata de abdicação

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