Análise Sobre A Lei
Artigo: Análise Sobre A Lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Leidyani • 27/3/2014 • 1.585 Palavras (7 Páginas) • 401 Visualizações
Análise sobre a Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989
“O preconceito é o filho da ignorância”. Hazlitt
Antes de iniciarmos este trabalho, cabe-nos definir a palavra “Preconceito”. Segundo Michaelis:
“Pre.con.cei.to: Conceito formado antes de ter os conhecimentos adequados. Opinião ou sentido desfavorável, concebido antecipadamente ou independente de experiência ou razão. Superstição que obriga a certos atos ou impede que eles se pratiquem. No meio sociológico, atitude emocionalmente condicionada, baseada em crença, opinião ou generalização, determinando simpatia ou antipatia para com os indivíduos ou grupos. Atitudes discriminatórias incondicionadas contra pessoas de outra classe social. Quanto ao meio racial é a manifestação hostil ou desprezo contra indivíduos ou povos de outras raças. Já no meio religioso é a intolerância manifesta contra indivíduos ou grupos que seguem outras religiões.“ (MICHAELIS, 1998-2009)
Este trabalho tem por finalidade apresentar a Lei 7.716/89, lei esta que determina em seu título a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, categorias que em 1997 foram ampliadas pelo legislador (Redação dada pela Lei nº 9.459/97), passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º Serão Punidos, na forma da Lei, os crimes resultantes de descriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Far-se-á uma análise quanto às cinco categorias elencadas nesta Lei. Primeiro a raça, que do ponto de vista antropológico é uma categoria social, haja vista que, não há distinção biológica da existência de grupos raciais humanos, mas que a sociedade (grupos sociais), divide a humanidade e as sociedades a partir de traços fenotípicos. Segunda categoria, a cor, esta se trata exclusivamente da pigmentação da pele. Por sua vez, a terceira categoria, etnia, refere-se a aspectos sócio-culturais, enquanto que a religião é toda cresça, e nesse ponto devemos observar que o ateísmo não está abrangido pela Lei, visto que não se trata de uma religião, mas sim, de uma filosofia de vida, e por fim, mas não menos importante, a figura da quinta categoria, a procedência nacional, que devemos entendê-la de modo ampliado, pois não se trata apenas da nacionalidade do indivíduo, mas também de sua origem regional.
A Lei 7.716/89 entrou em vigor na data de sua publicação e veio para dar nova redação a Lei anterior, Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51). Não devemos deixar de ressaltar que a referida Lei 7.716/89 acabou dando eficácia ao artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Este inciso determina que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei”, sendo referido inciso um mandado expresso de criminalização. No entanto, quanto a esta imprescritibilidade dos crimes de racismo, há divergências entre autores, visto que se analisarmos a Constituição Federal de 1988, é nítido que no artigo 5º, inciso XLII, apesar de a Lei 7.716/89 acrescentar a esta a etnia, religião e procedência nacional, a intenção do legislador constitucional foi impor a imprescritibilidade apenas ao crime de racismo, e por isto, como já foi dito anteriormente, entendemos como aqueles crimes relativos somente a raça e a cor. Mas, não obstante, há autores que defendem a inclusão da etnia ao rol dos crimes imprescritíveis, pois entendem esta como ligada diretamente ao conceito de raça.
Alguns autores entendem que quando o legislador constitucional tornou o racismo um crime imprescritível cometeu um absurdo. Pois alegaram que é, sim, preciso que o direito de punir do Estado seja limitado no tempo; não pode um crime não prescrever nunca. Nos diplomas penais do mundo moderno, a prescrição começa a ser introduzida, pois a prescrição atenua aquele poder do Estado de a qualquer hora poder punir. E chegam a afirmar que para o Estado, a imprescritibilidade é uma coisa extraordinária, mas não o é evidentemente, uma garantia para o cidadão.
Um termo bastante usado é o racismo, no entanto quando falamos racismo limitamos a área de incidência do preconceito. As manifestações preconceituosas são muitas: podem envolver a raça, cor, idade, sexo, grupo social etc. O legislador falou em racismo, mas na verdade, o que ele queria dizer era preconceito. Preconceito é gênero, do qual o racismo é uma espécie. Por racismo, entende-se um preconceito que abrange a raça e no máximo, a cor das pessoas. O racismo não envolve preconceito de etnia, sexo, de estado civil, religião ou procedência nacional.
Também, deve-se ressaltar que a Lei 9.459/97 além de criar novas categorias para a Lei 7.716/89, acrescentou ao artigo 140 do Código Penal Brasileiro o parágrafo terceiro, criando com isso a figura da injúria qualificada. E que ainda o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal Brasileiro sofreu nova alteração com a Lei nº 10.741/2003, quando lhe foi acrescentado novas categorias, a de pessoa idosa ou portadora de deficiência, passando a vigorar da seguinte forma:
Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Ao citar tal artigo e seu referido parágrafo do Código Penal Brasileiro, deve-se salientar que em muito se confundi o crime de racismo com o de injúria, pois no crime definido pela Lei 7.716/89 a ofensa é dirigida a toda uma raça, a qual é caracterizada por um fato pejorativo, quando na injúria qualificada a ofensa é dirigida a honra subjetiva do indivíduo.
Importante se faz a análise do art. 20 desta lei, que traz a seguinte redação:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (grifo nosso);
Devemos observar que o legislador procurou com o verbo “praticar” dar ao artigo 20 da Lei 7.716/89 a característica de subsidiariedade em relação aos outros artigos, e dizemos isto posto que ao usar tal verbo, contempla outras formas de crime que não estão expostas nos artigos anteriores.
Um caso bastante conhecido e repercutido em relação a este assunto foi o caso julgado pelo Supremo
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