Artigo Sobre Empresario Individual
Casos: Artigo Sobre Empresario Individual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elania_Alves • 23/3/2015 • 957 Palavras (4 Páginas) • 441 Visualizações
Empresário Indivídual
Conceito de empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual), é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É definido na lei como profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC, art. 966). É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômicaorganizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Parágrafo Único – CC art. 966. Não será considerado empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando – a à venda no mercado. Se está apenas fazendo um teste, com objetivo de verificar se tem apreço ou desapreço pela vida empresarial ou para socorrer situação emergencial em suas finanças, e não se torna habitual o exercício da atividade, então ele não é empresário.
Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Capacidade civil é a apitidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. O código cívil, em seus artigos 3 e 4, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: as absolutamente e os incapazes.
Explica-se
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
1) os menores de dezesseis anos;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
RELATIVAMENTE INCAPAZES:
1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4) os pródigos.
Ao empresário individual é poribido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar a capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei. Essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando se diz respeito á capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade.
Incompatibilidade para o exercício
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Podem ser empresários legalmente impedidos:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (Constituição Federal, artigo 54 parágrafo II );
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio
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