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O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada

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Por:   •  5/5/2013  •  Seminário  •  3.758 Palavras (16 Páginas)  •  549 Visualizações

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O Empresário Individual de Responsabilidade Limitada

 Conceito

A definição de empresa, no sistema brasileiro, filia-se ao italiano, onde o conceito jurídico de empresa se volta para a sua atividade comercial, tendo inexistência de uma diferença de ambos os conceitos na determinação do que vem a ser uma empresa. Do ponto de vista jurídico inicialmente a definimos como a atividade desenvolvida pelo empresário.

O conceito de empresa é poliédrico, ou seja, possui várias definições diferentes dependendo do ponto de vista adotado.

Embora a empresa possa se apresentar sob a forma de uma sociedade, cabe uma ressalva sobre a divergência entre esses dois elementos do direito.

A sociedade é um sujeito de direito, enquanto a empresa é um objeto de direito, ou seja, a empresa não detém personalidade jurídica, a sociedade sim.

A empresa abarca o estabelecimento empresarial, ou seja, o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica, e a atividade realizada dentro desse complexo, podendo ser dividida em espécies: empresas comerciais e industriais, empresas de serviços e empresas públicas.

As empresas comerciais e industriais são as que mais adequam ao conceito econômico de empresa, pois visam atividades comerciais. Já as empresas de serviços são compostas por profissionais liberais com autônomos ou, então, assumem a forma de sociedades civis de fins lucrativos, as chamadas sociedades simples. As empresas públicas já se encontram numa gama diferente das empresas privadas, gozando de uma legislação diferente, com seus princípios constantes na Constituição Federal, no art. 173.

Para se abrir uma empresa é necessário registro na junta comercial e escolha de uma das possibilidades de sua exploração, pessoa física, sob a forma de empresário individual, ou pessoa jurídica, como sociedade simples ou sociedade empresária, existindo uma diferença nas obrigações, formas de organização e controle de acordo com a maneira adotada. Afora essas opções, o direito alienígena também possibilita a forma de sociedade unipessoal, principal forma adotada pelas EIRLs, apresentando forte compatibilidade com a legislação brasileira.

As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada fornecem ao empresário a garantia de que seu patrimônio pessoal não será envolvido nos negócios da empresa. As duas formas pelas quais ela pode ser constituída são: empresário individual ou sociedade unipessoal.

No caso do Empresário Individual, o interessado poderá abrir uma nova empresa, através de registro no órgão público responsável, escolhendo esse modelo de funcionamento, desembolsando um montante de capital que constituirá o patrimônio inicial do recém-fundado negócio. Outra forma de abrir uma EIRL, nesse molde, é um empresário individual com responsabilidade ilimitada que resolva mudar seu sistema de gestão, registrando então a escolha por limitação da responsabilidade. Em ambos os casos, todas as formalidades de registro, contendo informações acerca do proprietário e da empresa, deverão estar corretamente preenchidas, sob o risco de irregularidade no negócio.

Na abertura de empresas algumas garantias devem ser fornecidas, a fim de evitar potenciais fraudes ou abusos que poderão se voltar contra os credores ou inclusive o fisco. Algumas dessas medidas são: exigir que o capital inicial seja certo, determinado e em proporção com o volume de atividades da empresa; a indispensável determinação dos bens e direitos afetados pela empresa e sua valoração correta; a garantia de que o fundador possua mesmo o capital declarado; a adoção de normas que evitem o uso pessoal, por parte do empresário, do patrimônio da empresa, a fim de evitar a mistura de patrimônios; deve haver um controle sobre a manutenção do capital referido durante toda a vida da empresa, para que este seja usado único e exclusivamente para atender às finalidades da empresa.

Anualmente deverá a empresa individual de responsabilidade limitada apresentar um balanço de sua gestão, registrando-o no órgão competente, conforme a legislação adotada. Cada aumento ou redução de capital deverá repercutir sobre o patrimônio da empresa, observando se estão compatíveis com as garantias dadas aos credores, visto a possibilidade de fraude nos balanços, favorecendo o capital pessoal do empresário.

Caso haja uma diminuição da atividade da empresa, parte do patrimônio excessivo retornará ao montante pessoal do proprietário. Mas, antes dessa concretização, deverão os credores ser consultados, verificando seu interesse na concretização do ato considerado. Eles também deverão ter acesso aos balanços que levaram a essa decisão, apresentados pelos auditores, avaliando sua conveniência, com a possibilidade de impugnar a decisão.

A transmissão do controle das EIRLs pode se dar como qualquer outra empresa: no caso de empresário individual, transmitindo todos os ativos e passivos para o adquirente, ou se for sob a forma de sociedade unipessoal, a cessão de todas as cotas, a título gratuito ou oneroso.

Por fim, vale falar da dissolução das EIRLs. Ela pode se dar através da forma tradicional, pagando os credores e encerrando as atividades, seguindo todo o aparato burocrático da legislação em questão, ou senão alterando o regime de funcionamento da empresa. O empresário individual de responsabilidade limitada pode voltar a ter sua responsabilidade global, ou seja, ilimitada, ou senão o proprietário da sociedade unipessoal pode vender parte das cotas, formando uma sociedade pluripessoal. Conforme as leis tomadas, os procedimentos vão variando.

Todo sujeito de direito possui um patrimônio, que é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. O patrimônio engloba tão só os direitos pecuniários.

Segundo a doutrina tradicional, cada um pode ter somente um patrimônio, que será seu instrumento de negócios jurídicos e econômicos. Assim, portanto, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, têm direito a patrimônio.

Na constituição de uma empresa, no modelo societário, é necessário injetar um montante de recursos, chamado capital social, que será o patrimônio inicial da pessoa jurídica constituída. Dessa forma, os sócios da formada sociedade recebem, proporcionalmente às quantias desembolsadas, partes de participação na empresa criada.

Os integrantes da sociedade continuam dispondo de seus capitais pessoais, chamados subjetivos, e uma participação no capital da empresa, chamado objetivo. Entretanto,

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