AÇAO CAUTELAR
Artigo: AÇAO CAUTELAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/2/2014 • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 310 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Distribuição em Apenso aos Autos nº:
Ana, (Nacionalidade), (Profissão), casada, portadora da Carteira de Identidade nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua, nº, Bairro, Cidade, Cep., no Estado do Rio de Janeiro, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua, nº, Bairro, Cidade Ilha do Governador, Cep., no Estado dd Rio de Janeiro, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO
nos termos do Art. 822, III do Código de Processo Civil, em face de JOÃO, (Nacionalidade), (Profissão), separado de fato, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade Ilha do Governador, Cep., no Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Prefacialmente cumpre anotar, que a REQUERIDA, ora ANA, encontra-se casada do REQUERIDO, ora JOÃO, desde o dia 23//02/2010. Deve-se anotar, que o REQUERENTE, propôs ação de anulação de casamento sob a alegação da existência quanto à pessoa de sua esposa, por ser esta, supostamente, traficante de drogas, de renome no meio criminal.
2. Tais alegações foram rebatidas fortemente pela REQUERIDA, através de prova documental e testemunhal, temendo que o REQUERIDO venha a dilapidar o patrimônio adquirido na constância do matrimônio em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento: um filho que conta atualmente com 1 ano de idade.
3. Cabe salientar, que a união do casal ocorreu sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que os bens referidos foram adquiridos por ambos, na constância do casamento. Inobstante, mesmo que assim não o fosse, conforme se pode verificar através dos registros dos imóveis, a propriedade está em nome do casal, devendo, portanto, entrar na partilha de bens.
4. Neste ínterim, faz-se necessário observar, ainda, que a REQUERIDA tomou conhecimento, mediante terceiros, conforme se comprovará através de depoimento testemunhal, que o REQUERIDO está anunciando a venda dos bens do casal. Está claro o interesse de João em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, tornando-se necessária a aplicação de medida que a impeça tal arbitrariedade.
5. Desta feita, viu-se a REQUERENTE compelida a socorrer-se novamente das vias judiciais, mediante a propositura da presente medida cautelar, para salvaguardar a preservação do patrimônio comum ao casal, através do sequestro dos imóveis aludidos anteriormente.
6. A REQUERENTE aproveita para elencar, desde já, os bens pertencentes ao casal:
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua X, nº 34 na Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis;
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua Y, n.º 2, em Itaipava, Petrópolis, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis;
- 1(um) automóvel, marca tal, modelo K, chassi nº zyb010101, placa LNR 5678, da cor cinza;
- R$ 550.000,00 (quinhentos cinquenta mil reais), depositado em caderneta de poupança do Banco, Agência, Conta Corrente, conforme demonstrativo.
DO DIREITO
Do regime de bens
1. In primo loco, não se poderia deixar de mencionar as disposições legais acerca do regime adotado pelos cônjuges e suas conseqüências, a determinar o real direito da REQUERENTE, desrespeitado pela conduta do REQUERIDO, e que vem a ser defendido pela presente Medida Cautelar. Neste ponto, transcreva-se os artigos pertinentes:
" Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Da medida cautelar de seqüestro
1. Cumpre analisar as disposições referentes à possibilidade de se propor a presente medida, concluindo-se, assim, pela sua procedência, conforme se pode facilmente aduzir, mediante simples leitura do artigo ora insculpido:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei." (grifos nossos)
2. Isto posto, torna-se evidente a subsunção do presente caso à hipótese prevista no inciso III do artigo transcrito, eis que diante da separação de corpos, deferida liminarmente, encontra-se o REQUERIDO dilapidando o patrimônio comum, que em razão dos motivos expostos anteriormente, deve ser devidamente partilhado entre o casal.
3. Desta feita, há de se concluir não somente pela total plausibilidade da medida ora pleiteada, mas notadamente, pela sua procedência e pertinência, merecendo ser acolhida e deferida de plano.
Do "periculum in mora" e do "fumus boni juris"
1. Ora, é patente a existência de um direito ameaçado de lesão, eis que o patrimônio a quem tem direito a REQUERENTE está sendo dilapidado pelo REQUERIDO, havendo o grave risco, de que quando se proceder à partilha dos bens, sobrexistir um desfalque irremediável, tanto quanto um prejuízo insondável para a REQUERENTE.
2. Cumpre salientar, tratar-se de um direito da REQUERENTE o que se pretende proteger com a medida cautelar alvitrada, qual seja, o direito de ter a justa e imperturbável divisão dos bens comuns, adstritos ao citado art. 1658 do Novo Código Civil.
3. Ademais, é irretorquível a existência de ameaça à este direito, eis que o REQUERIDO está vendendo os imóveis, sem anuência da REQUERENTE, aliás, inobstante sua expressa oposição. Assim, há de se considerar ainda, que as atitudes do REQUERIDO demonstram claramente que ele não tenciona repassar à REQUERENTE, dos valores porventura auferidos, a parte a que faz jus.
4. Desta feita, não é demasiado salientar, que o direito da REQUERENTE, de ter o patrimônio pertencente ao casal devidamente partilhado, encontra-se assaz ameaçado, senão já prejudicado, carecendo, destarte, de urgente proteção, sob pena de restar ineficaz ação principal de separação, na qual se pretende resolver a partilha dos bens.
5. Assim, restam plenamente configurados os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar, nomeadamente, no que pertine ao 'fumus boni juris' e ao 'periculum in mora', nos termos do presente dispositivo legal:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do número III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório." (grifo nosso)
Da possibilidade de liminar
1. Neste ínterim, cumpre analisar, que a citação do REQUERIDO pode implicar em prejuízo à própria medida cautelar ora pleiteada, eis que diante das situações ocorridas, percebe-se, claramente, a intenção de lesar os direitos da REQUERENTE. Não seria demasiado supor-se a possibilidade do REQUERIDO vender os imóveis, e depois de exaurido todo o patrimônio, alegar insuficiência de recursos, para se furtar à restituição dos valores devidos à REQUERENTE.
2. Assim, no intuito de se precaver a eficácia da medida cautelar proposta, salvaguardando, outrossim, a justa partilha dos bens, que será definida na ação principal, revela-se de suma importância a concessão liminar do seqüestro dos imóveis objetos da presente ação.
3. Deste modo, veja-se as disposições do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade da liminar:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
4. Desta feita, nos termos presentes, seja a medida deferida liminarmente, sem a outiva do réu, para que reste assegurada a própria eficácia da cautelar.
Da nomeação do Depositário
1. Ao que se vislumbra, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil:
"Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea."
2. Deste modo, a REQUERENTE indica o Sr. para ser nomeado depositário em razão da sua honestidade, lisura, e outrossim, ser de confiança de ambas as partes que ora litigam.
3. Assim, faz-se necessário que o REQUERIDO se manifeste quanto à aceitação do depositário indicado, consoante determinação do artigo acima transcrito.
Da jurisprudência
1. Cumpre analisar o entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO.O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira.Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes.O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado se enquadrar perfeitamente em um dos incisos do artigo 822 do CPC, pois o que realmente caracteriza a ação cautelar de seqüestro é o fato de visar garantir a efetividade da ação principal de execução para entrega de coisa certa, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.679 - CAMPO NOVO DO PARECIS - Relator: ANTONIO HORÁRIO DA SILVA NETO - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO - CONCESSÃO DE LIMINAR - O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR RECONHECIDOS - LIMINAR MANTIDA - CAUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - POSSIBILIDADE.A ação cautelar de seqüestro não está adstrito aos predicados do artigo 822 do CPC, bastando, como em qualquer procedimento cautelar, a presença dos requisitos fumus boni juris e perigo da demora, e, no caso, por serem verificados esses requisitos é intocável a medida concedida. Pode ser ofertada, como caução, a expedição de nota promissória no valor da dívida reivindicada." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).
2. Desta feita, conforme se lobriga, o que realmente importa, para que se conceda a cautelar pleiteada, é o caráter assecuratório da efetividade da ação principal, além da configuração do ´periculum in mora' e do 'fumus boni juris', sendo irretorquível que alusivos requisitos encontram-se sobejamente comprovados, não apenas pelos fatos explanados, mas notadamente, pelos documentos que acompanham a presente exordial, e outrossim, pelos depoimentos das testemunhas arroladas.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja concedida, liminarmente, a medida cautelar de seqüestro dos imóveis em tela, e, em sendo anuido pelo REQUERIDO, seja constituído como depositário, a pessoa indicada pela REQUERENTE.
II - Seja citado o REQUERIDO para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.
III - Seja determinado que o REQUERIDO se manifeste quanto à aceitação do depositário indicado pela REQUERENTE.
IV - Seja a liminar concedida convertida em sentença definitiva, mantendo-se o seqüestro e depósito dos imóveis, até que se proceda à partilha dos bens, em ação própria.
V - Seja, ao final, o REQUERIDO condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$1.000.000,00.
Termos que
Pede deferimento.
Ilha do Governador-RJ 27/02/2014.
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