Decreto 6759/09
Trabalho Universitário: Decreto 6759/09. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thais84 • 29/5/2014 • 595 Palavras (3 Páginas) • 883 Visualizações
Decreto 6759/09 - Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro
§ 1o Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia.
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia
II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
Mais uma vez o regulamento deixa claro a obrigatoriedade da apresentação da fatura comercial
original, devemos exigir dos importadores que providencie a fatura comercial, sem esta, não
poderemos dar entrada no despacho.
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de
atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de
garantia;
Haidar - Transportes e Logística Ltda.
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II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
Mais uma vez o regulamento deixa claro a obrigatoriedade da apresentação da fatura comercial
original, devemos exigir dos importadores que providencie a fatura comercial, sem esta, não
poderemos dar entrada no despacho.
Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos
competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles
sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias
ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro,
às expensas do obrigado.
§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de
suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735
Art. 735.....
II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de
procedimento
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