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Decreto 6759/09

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Por:   •  29/5/2014  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  889 Visualizações

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Decreto 6759/09 - Seção VI

Do Desembaraço Aduaneiro

§ 1o Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia.

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia

II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

Mais uma vez o regulamento deixa claro a obrigatoriedade da apresentação da fatura comercial

original, devemos exigir dos importadores que providencie a fatura comercial, sem esta, não

poderemos dar entrada no despacho.

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de

atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de

garantia;

Haidar - Transportes e Logística Ltda.

São Paulo - Rua Muniz de Souza, 865 - Aclimação - 01534-001 - São Paulo - SP - Fone: (11) 3346-6911

II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

Mais uma vez o regulamento deixa claro a obrigatoriedade da apresentação da fatura comercial

original, devemos exigir dos importadores que providencie a fatura comercial, sem esta, não

poderemos dar entrada no despacho.

Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos

competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles

sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias

ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro,

às expensas do obrigado.

§ 1º O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de

suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735

Art. 735.....

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de

procedimento

...

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