Decreto 1170
Artigos Científicos: Decreto 1170. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelcleite • 16/9/2013 • 591 Palavras (3 Páginas) • 454 Visualizações
DECRETO Nº 11.770, DE 25 DE JANEIRO DE 2.012
P. 74.661/11 Estabelece a padronização das naturezas de despesas orçamentárias e assuntos
correlatos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea,
apropriação contábil de subitens de despesas para todas as Secretarias
Municipais;
CONSIDERANDO ainda, que a uniformização de procedimento, impõe necessariamente a utilização
de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;
D E C R E T A
Art. 1º A classificação orçamentária de todos os materiais e serviços a serem adquiridos
pela Administração Direta deverá obedecer este decreto, elaborado com base nas
Portarias nº 163, de 04 de maio de 2.001 e nº 448, de 13 de setembro de 2.002 da
Secretaria do Tesouro Nacional; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1.996, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003 e catálogo de materiais
e serviços do Governo do Estado de São Paulo (Bolsa Eletrônica de Compras).
Art. 2º Entende-se como material de consumo e material permanente:
I - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da
definição da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, perde
normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a
dois anos;
II - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois
anos.
Art. 3º Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros para a
identificação do material de consumo:
I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas
as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/
ou perda de sua identidade;
III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou
que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não
podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação;
VI – Finalidade, quando o material for adquirido para consumo imediato ou
para distribuição gratuita;
VII – Manutenção e Reparos para manter ou recolocar os ativos em condições
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