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Decreto 1170

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Por:   •  16/9/2013  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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DECRETO Nº 11.770, DE 25 DE JANEIRO DE 2.012

P. 74.661/11 Estabelece a padronização das naturezas de despesas orçamentárias e assuntos

correlatos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais,

conferidas pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, e

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea,

apropriação contábil de subitens de despesas para todas as Secretarias

Municipais;

CONSIDERANDO ainda, que a uniformização de procedimento, impõe necessariamente a utilização

de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

D E C R E T A

Art. 1º A classificação orçamentária de todos os materiais e serviços a serem adquiridos

pela Administração Direta deverá obedecer este decreto, elaborado com base nas

Portarias nº 163, de 04 de maio de 2.001 e nº 448, de 13 de setembro de 2.002 da

Secretaria do Tesouro Nacional; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de

1.996, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003 e catálogo de materiais

e serviços do Governo do Estado de São Paulo (Bolsa Eletrônica de Compras).

Art. 2º Entende-se como material de consumo e material permanente:

I - Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da

definição da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, perde

normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a

dois anos;

II - Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não

perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois

anos.

Art. 3º Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros para a

identificação do material de consumo:

I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas

as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser

quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/

ou perda de sua identidade;

III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou

que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não

podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;

V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação;

VI – Finalidade, quando o material for adquirido para consumo imediato ou

para distribuição gratuita;

VII – Manutenção e Reparos para manter ou recolocar os ativos em condições

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