Decreto Comentado
Pesquisas Acadêmicas: Decreto Comentado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/6/2014 • 333 Palavras (2 Páginas) • 445 Visualizações
A realidade é que o julgador brasileiro passou a compreender que a
ruptura de longo concubinato, de forma unilateral ou por mútuo consenti604
6 REsp 183.718-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1º-10-1998. No mesmo
sentido: REsp 60.073-DF, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 15-5-2000; REsp 1.648-RJ, 3ª
T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 16-4-1990, p. 2875, Seção I, ementa.
mento, acabava criando uma situação extremamente injusta para um dos
concubinos, porque em alguns casos, por exemplo, os bens amealhados com
o esforço comum haviam sido adquiridos somente em nome do varão. Por
outro lado, havia conflito entre o regime de bens que prevalecia em muitos
países da Europa, que é o legal da separação, e o da comunhão de bens,
vigorante então entre nós, ficando a mulher desprovida de qualquer recurso,
em benefício de parentes afastados do marido, em caso de falecimento de
imigrantes.
A posição humana e construtiva do Tribunal de Justiça de São Paulo
acabou estendendo-se aos demais tribunais do País, formando uma jurisprudência
que acabou sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a ruptura de uma ligação more uxorio duradoura gerava
consequências de ordem patrimonial. Essa Corte cristalizou a orientação
juris prudencial na Súmula 380, nestes termos: “Comprovada a existência
da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,
com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
A expressão “esforço comum” ensejava dúvidas de interpretação na
jurisprudência. Entendia uma corrente que a concubina só teria direito à
participação no patrimônio formado durante a vida em comum se concorrera
com seu esforço, trabalhando lado a lado do companheiro na atividade
lucrativa. Decisões havia, por outro lado, entendendo que concorria igualmente
para o enriquecimento do concubino a mulher que se atinha aos
afazeres domésticos, propiciando-lhe o necessário suporte de tranquilidade
e segurança para o desempenho de suas atividades profissionais.
A última corrente, mais liberal e favorável à concubina, acabou encontrando
ressonância no Superior Tribunal de Justiça, que proclamou a distinção
entre a mera concubina e a companheira com convivência more uxorio,
para reconhecer o seu direito a participar do patrimônio deixado pelo companheiro,
mesmo que não tenha exercido atividade econômica fora do lar.
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