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Decreto Comentado

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Por:   •  26/6/2014  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  442 Visualizações

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A realidade é que o julgador brasileiro passou a compreender que a

ruptura de longo concubinato, de forma unilateral ou por mútuo consenti604

6 REsp 183.718-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1º-10-1998. No mesmo

sentido: REsp 60.073-DF, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 15-5-2000; REsp 1.648-RJ, 3ª

T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU, 16-4-1990, p. 2875, Seção I, ementa.

mento, acabava criando uma situação extremamente injusta para um dos

concubinos, porque em alguns casos, por exemplo, os bens amealhados com

o esforço comum haviam sido adquiridos somente em nome do varão. Por

outro lado, havia conflito entre o regime de bens que prevalecia em muitos

países da Europa, que é o legal da separação, e o da comunhão de bens,

vigorante então entre nós, ficando a mulher desprovida de qualquer recurso,

em benefício de parentes afastados do marido, em caso de falecimento de

imigrantes.

A posição humana e construtiva do Tribunal de Justiça de São Paulo

acabou estendendo-se aos demais tribunais do País, formando uma jurisprudência

que acabou sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no

sentido de que a ruptura de uma ligação more uxorio duradoura gerava

consequências de ordem patrimonial. Essa Corte cristalizou a orientação

juris prudencial na Súmula 380, nestes termos: “Comprovada a existência

da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,

com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A expressão “esforço comum” ensejava dúvidas de interpretação na

jurisprudência. Entendia uma corrente que a concubina só teria direito à

participação no patrimônio formado durante a vida em comum se concorrera

com seu esforço, trabalhando lado a lado do companheiro na atividade

lucrativa. Decisões havia, por outro lado, entendendo que concorria igualmente

para o enriquecimento do concubino a mulher que se atinha aos

afazeres domésticos, propiciando-lhe o necessário suporte de tranquilidade

e segurança para o desempenho de suas atividades profissionais.

A última corrente, mais liberal e favorável à concubina, acabou encontrando

ressonância no Superior Tribunal de Justiça, que proclamou a distinção

entre a mera concubina e a companheira com convivência more uxorio,

para reconhecer o seu direito a participar do patrimônio deixado pelo companheiro,

mesmo que não tenha exercido atividade econômica fora do lar.

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