Direito Administrativo
Artigos Científicos: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lpq_adv • 9/4/2014 • 931 Palavras (4 Páginas) • 282 Visualizações
JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 630455 AgR / BA - BAHIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 11/03/2014
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : MÔNICA DE OLIVEIRA LIMA
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2009. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da questão referente à exigência de realização de teste de barra fixa dinâmica para as mulheres, em cargos da carreira policial, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 630455 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
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ARE 679077 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 11/03/2014
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) : OGUIMAR DE ARAÚJO MELLO
ADV.(A/S) : FERNANDO PETRY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NIVALDO REINERT
ADV.(A/S) : PAULO ALUISIO SCHOLZ
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.4.2011. Divergir do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da moldura fática delineada no Tribunal de origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 679077 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014)
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ARE 768859 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 19/11/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : DIETER WARTCHOR
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : CINARA SANTOS DA SILVA
ADV.(A/S) : LUCIANE SANT'ANNA PERALTA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
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