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Direito Administrativo

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Por:   •  9/4/2014  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 630455 AgR / BA - BAHIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 11/03/2014

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014

Parte(s)

AGTE.(S) : MÔNICA DE OLIVEIRA LIMA

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2009. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da questão referente à exigência de realização de teste de barra fixa dinâmica para as mulheres, em cargos da carreira policial, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RE 630455 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

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ARE 679077 AgR / SC - SANTA CATARINA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 11/03/2014

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014

Parte(s)

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

AGDO.(A/S) : OGUIMAR DE ARAÚJO MELLO

ADV.(A/S) : FERNANDO PETRY E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NIVALDO REINERT

ADV.(A/S) : PAULO ALUISIO SCHOLZ

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.4.2011. Divergir do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da moldura fática delineada no Tribunal de origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 679077 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014)

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ARE 768859 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 19/11/2013

Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013

Parte(s)

AGTE.(S) : DIETER WARTCHOR

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : CINARA SANTOS DA SILVA

ADV.(A/S) : LUCIANE SANT'ANNA PERALTA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e

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