Direito Administrativo
Dissertações: Direito Administrativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: davilene • 9/3/2015 • 3.793 Palavras (16 Páginas) • 175 Visualizações
Lei nº 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União): disposições preliminares, provimento, vacância, direitos e vantagens, regime disciplinar etc.
Questões preliminares
Direito Público e Direito Privado: diferenças e semelhanças
Direito Público Direito Privado
ü Se um ou ambos forem o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público;
ü Se o interesse predominante for da sociedade como um todo;
ü Se a posição dos sujeitos se articular em termos de superioridade jurídica e subordinação.
ü Se forem ambos particulares;
ü Se o interesse predominante for individual, particular;
ü Se a posição dos sujeitos se articular em termos de igualdade jurídica e coordenada.
Legislação – Direito Público e Direito Privado: ramos que os compõem
Direito Público Direito Privado
ü Deito Constitucional
ü Direito Administrativo
ü Direito Penal
ü Direito Processual
ü Direito Civil
ü Direito Comercial
ü Direito do Trabalho
Direito Público
Direito Constitucional Direito Administrativo
Conjunto de normas fundamentais instituidoras do Estado e regedoras da sociedade, situada no vértice da pirâmide jurídica (BARROSO). Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Adm. Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (DI PIETRO).
Lei 8112/90
Disposições Preliminares
Art. 1º: Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Provimento
Art. 5º: São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Questão
Considerando a Lei nº 8112/90 e suas alterações, pode-se considerar requisitos básicos para investidura em cargo público, através de Concurso Público (IF/RS 2009):
a) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.
b) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; somente aptidão física.
c) a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezesseis anos; aptidão física e mental.
d) nenhuma das alternativas anteriores.
§ 1º: As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6º: O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º: São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação; Forma originária
II – promoção;
III – ascensão;
IV – transferência;
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