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Direito Administrativo

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Por:   •  11/3/2015  •  9.403 Palavras (38 Páginas)  •  246 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A Constituição Federal dispõe expressamente que: incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF.)

CONCEITO:

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

O conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico.

CLASSIFICAÇÃO:

• SERVIÇOS PÚBLICOS

São os que a Administração presta diretamente. São privativos do Poder Público. Ex. polícia, defesa nacional.

• SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Presta diretamente ou terceiriza. Ex. luz, água.

• PRÓPRIOS DO ESTADO

A Administração usa de sua supremacia.

• IMPRÓPRIOS DO ESTADO

Não afetam substancialmente as necessidades da comunidade.

• SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atende suas necessidades internas ou prepara outros serviços que serão prestados ao público

• SERVIÇOS INDUSTRIAIS

• Produzem renda para quem os presta. São remunerados por tarifa ou preço público.

SERVIÇOS GERAIS

A Administração presta sem ter usuário determinado.

SERVIÇOS INDIVIDUAIS

Têm usuários determinados com utilização particular e mensurável.

É possível a suspensão de seu fornecimento por falta de pagamento? STF – STJ.

REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE:

A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários.

PRINCÍPIOS:

• PERMANÊNCIA;

• GENERALIDADE;

• EFICIÊNCIA;

• MODICIDADE;

• CORTESIA.

REQUISITOS E DIREITOS DOS USUÁRIOS:

Os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual.

GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS:

CF, Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Decisão STF, mandado de injunção: No que couber, Lei 7.783/99 na falta de lei específica.

COMPETÊNCIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

• UNIÃO

• Arts. CF. 21(União) e 23 (comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

• ESTADOS

• Art. 25 CF

• DISTRITO FEDERAL

• Art. 32 CF, competências reservadas aos Estados e Municípios.

• MUNICÍPIOS

• Art. 30 CF

FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

• SERVIÇO CENTRALIZADO

• O poder público presta por seus próprios órgãos.

• SERVIÇO DESCENTRALIZADO

• O poder público transfere por outorga (cria uma entidade e a ela transfere por lei o serviço) ou por delegação (transfere por contrato ou ato unilateral).

• SERVIÇO DESCONCENTRADO

• A Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos.

AUTARQUIAS:

É forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.

A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Nasce com os mesmos privilégios da Administração-matriz e passível dos mesmos controles dos atos administrativos.

INSTITUIÇÃO è Art. 37, XIX CF.

AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL: é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. Ex. Banco Central do Brasil e Comissão Nacional de Energia Nuclear.

AGÊNCIAS REGULADORAS: Com a transferência de serviços públicos para o setor privado, reservou-se ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização desses serviços, criando-se, na Administração, agências especiais destinadas a este fim, no interesse dos usuários e da sociedade.

Tais agências foram instituídas como autarquias sob regime especial, através de lei específica:

ANEEL – Lei 9.427/1996;

ANATEL – Lei 9.472/1997;

ANP – Lei 9.478/1997;

ANS – Lei 9.961/2000;

ANA – Lei 9.984/2000;

ANVISA – Lei 9.782/1999;

ANTT – Lei 10.233/2001;

ANTAQ – Lei 10.233/2001;

ANAC – Lei 11.182/2005.

Privilégios das

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