Direito Administrativo
Monografias: Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Grando89 • 11/3/2015 • 9.403 Palavras (38 Páginas) • 246 Visualizações
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A Constituição Federal dispõe expressamente que: incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF.)
CONCEITO:
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
O conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico.
CLASSIFICAÇÃO:
• SERVIÇOS PÚBLICOS
São os que a Administração presta diretamente. São privativos do Poder Público. Ex. polícia, defesa nacional.
• SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Presta diretamente ou terceiriza. Ex. luz, água.
• PRÓPRIOS DO ESTADO
A Administração usa de sua supremacia.
• IMPRÓPRIOS DO ESTADO
Não afetam substancialmente as necessidades da comunidade.
• SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Atende suas necessidades internas ou prepara outros serviços que serão prestados ao público
• SERVIÇOS INDUSTRIAIS
• Produzem renda para quem os presta. São remunerados por tarifa ou preço público.
SERVIÇOS GERAIS
A Administração presta sem ter usuário determinado.
SERVIÇOS INDIVIDUAIS
Têm usuários determinados com utilização particular e mensurável.
É possível a suspensão de seu fornecimento por falta de pagamento? STF – STJ.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE:
A regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários.
PRINCÍPIOS:
• PERMANÊNCIA;
• GENERALIDADE;
• EFICIÊNCIA;
• MODICIDADE;
• CORTESIA.
REQUISITOS E DIREITOS DOS USUÁRIOS:
Os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda às exigências regulamentares para sua obtenção. O essencial é que a prestação objetivada se consubstancie num direito de fruição individual.
GREVE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS:
CF, Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Decisão STF, mandado de injunção: No que couber, Lei 7.783/99 na falta de lei específica.
COMPETÊNCIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
• UNIÃO
• Arts. CF. 21(União) e 23 (comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
• ESTADOS
• Art. 25 CF
• DISTRITO FEDERAL
• Art. 32 CF, competências reservadas aos Estados e Municípios.
• MUNICÍPIOS
• Art. 30 CF
FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
• SERVIÇO CENTRALIZADO
• O poder público presta por seus próprios órgãos.
• SERVIÇO DESCENTRALIZADO
• O poder público transfere por outorga (cria uma entidade e a ela transfere por lei o serviço) ou por delegação (transfere por contrato ou ato unilateral).
• SERVIÇO DESCONCENTRADO
• A Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos.
AUTARQUIAS:
É forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Nasce com os mesmos privilégios da Administração-matriz e passível dos mesmos controles dos atos administrativos.
INSTITUIÇÃO è Art. 37, XIX CF.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL: é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. Ex. Banco Central do Brasil e Comissão Nacional de Energia Nuclear.
AGÊNCIAS REGULADORAS: Com a transferência de serviços públicos para o setor privado, reservou-se ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização desses serviços, criando-se, na Administração, agências especiais destinadas a este fim, no interesse dos usuários e da sociedade.
Tais agências foram instituídas como autarquias sob regime especial, através de lei específica:
ANEEL – Lei 9.427/1996;
ANATEL – Lei 9.472/1997;
ANP – Lei 9.478/1997;
ANS – Lei 9.961/2000;
ANA – Lei 9.984/2000;
ANVISA – Lei 9.782/1999;
ANTT – Lei 10.233/2001;
ANTAQ – Lei 10.233/2001;
ANAC – Lei 11.182/2005.
Privilégios das
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