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Direito Positivo

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Por:   •  22/5/2013  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  559 Visualizações

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Definição de Direito

“Direito” vem do latim directun, que corresponde à ideia de regra,direção, sem desvio. No Ocidente, em alemão recht, em italiano diritto, em francês droit, em espanhol derecho, tem o mesmo sentido. Os romanos dominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.

Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Sua definição, portanto, apresenta a soma das características gerais e distintivas das normas éticas..

Analisando-se os termos utilizados pelo autor na definição, verificamos primeiro, que o direito é uma ordenação. A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa. Por ser uma ordenação ética, essas normas organizam a esfera ética da cultura humana.

O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”). Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais, como dito acima: são imperativas (impõem uma conduta; regem-se pelo princípio da imputação – “dever ser”), violáveis (a conduta pode ser respeitada ou não) e contrafáticas (ainda que sejam desrespeitadas, as normas éticas não perdem seu valor).

Além disso, o direito possui todas as características distintivas das normas éticas conforme especificado por Miguel Reale.

1. É coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso a força;

2. É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário;

3. É axiologicamente bilateral, pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum.

4. É atributivo, pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.

Convém destacar, por fim, que tal definição congrega os três elementos da tridimensionalidade ética: fato, valor e norma. O direito busca valores ligados ao bem comum (bilateralidade axiológica), por meio da criação de normas éticas heterônomas que limitam os fatos de modo coercível e atributivo.

Direito Positivo

É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo é variável, por o posição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

Direito Natural

É uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza, portanto válido em qualquer lugar.

A expressão direito natural é por vezes contrastada com direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes para criticar o conteúdo daquele direito positivo.

Os costumes transformam-se em leis sem estarem necessariamente escritos num papel, pois independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer as exigências naturais do homem. Era visto na Idade Média como vinculado a vontade de Deus, advento do protestantismo na religião, o absolutismo na política, e o mercantilismo na economia observado pela sabedoria e não do domínio de um líder.

Na época da jusnaturalismo a explicação de tudo é encontrada no próprio

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