Direitos E Deveres Do Estado - Imunidade à Jurisdição E à Execução Estatal
Dissertações: Direitos E Deveres Do Estado - Imunidade à Jurisdição E à Execução Estatal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: johntrevis • 10/3/2015 • 3.153 Palavras (13 Páginas) • 537 Visualizações
Todos os Estados gozam de direitos e deveres no plano internacional.
A primeira categoria de direitos estatais são os direitos fundamentais, entendidos como os direitos essenciais dos Estados, ou seja, direitos que são prerrogativas de sua existência e dos quais derivam outras prerrogativas jurídicas dos Estados. Estes direitos têm como base o direito à existência, que é o direito que tem o Estado de existir e de continuar existindo enquanto ente soberano. Por conta deste direito, os Estados podem/devem:
a) tomar todas as medidas necessárias em relação ao ingresso ou saída de estrangeiros do território nacional;
b) organizar a dar competência aos tribunais internos, para que estes apliquem as leis necessárias à existência do Estado;
c) criar um braço armado nacional.
Todos os direitos estatais derivam do direito à existência, que por sua vez não é absoluto e deve ser exercido nos limites das normas de Direito Internacional Público.
O direito de conservação e de defesa compreende todas as medidas estatais necessárias à conservação e defesa do Estado. O direito de conservação implica nos direitos necessários à garantia do Estado contra qualquer mal que este possa vir a sofrer no futuro e à manutenção dos elementos constitutivos sem as quais é impossível garantir sua estabilidade como pessoa de Direito Internacional Público. É um direito-dever do Estado mas não é absoluto. O direito de conservação não justifica todo e qualquer ato do Estado que o preserve, ainda que injustos ou ilegais contra outros Estados, pois isto significaria a negação do Direito. O direito de conservação, exercido dentro de seus justos limites, assemelha-se ao direito de defesa, admitido pelas normas de Direito Internacional Público quando legítimo, cuja principal finalidade é resguardar o Estado de agressões e conflitos armados que possam quebrar a inviolabilidade de seu território. O direito de defesa só deve ser exercido dentro de limites razoáveis, utilizando-se moderadamente os meios indispensáveis para fazer cessar a agressão injusta, atual ou iminente (legítima defesa).
O direito à liberdade e soberania significa que nenhum Estado pode ser considerado como tal sem que seja livre para atuar com independência no cenário internacional, afastadas quaisquer coações ou interferências externas. Tal direito confunde-se com a própria noção de soberania enquanto direito que o Estado tem de autogovernar-se, sem a ingerência indevida de qualquer outro Estado. O direito à soberania estatal apresenta-se em dois aspectos:
a) soberania interna, entendida como o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões;
b) soberania externa, que se manifesta pela capacidade de autodeterminação do Estado nas suas relações com outros entes soberanos internacionais.
Pode-se distinguir a soberania, ainda, em:
a) soberania negativa, que se consubstancia no direito de não-intervenção;
b) soberania positiva, que é a capacidade do governo do Estado de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos.
O direito à igualdade veda que um Estado submeta um outro à sua exclusiva autoridade. Carta da ONU, art. 2.º, § 1.º. Trata-se de igualdade formal, jurídica, e não material, de fato.
O direito ao comércio internacional é o direito que os Estados têm de ter liberdade no comércio internacional, desde que obedecidos as normas de Direito Internacional Público e os princípios da igualdade de tratamento, vedando que um Estado se valha de sua melhor situação econômica para impor sua vontade nos atos de comércio praticados com outros Estados menos favorecidos economicamente.
Embora o art. 12 da Carta da OEA diga que “os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, é certo que nenhum direito é absoluto. Logo, tais direitos sofrem limitações que ora atingem a soberania externa, ora atingem a soberania interna de um Estado. São elas:
a) capitulações: são garantias, privilégios e isenções especiais concedidos pelos Estados aos estrangeiros em seu território. Derivavam de tratados por meio dos quais os estrangeiros domiciliados no território do Estado continuavam subordinados à sua lei penal e à jurisdição dos cônsules de seu país de origem;
b) garantias internacionais: garantias que os Estados davam a outros Estados para garantir a fiel execução de tratados internacionais e de obrigações por tais Estados. Podem consistir no penhor temporário dos rendimentos do Estado ou em ocupação parcial de seu território;
c) servidões internacionais: são restrições que determinado Estado tem em relação ao livre exercício de sua soberania territorial, estabelecidas por tratados expressos, consistindo ou na obrigação de permitir certo uso do território do Estado em favor de um ou mais Estados ou na de não exercer o poder territorial em toda a sua extensão. As servidões podem ser:
c.1) positivas, ou permissivas, ou in faciendo: obrigam um Estado a permitir que outro Estado utilize seu território, ou parte dele, para diversos fins;
c.2) negativas, ou restritivas, ou in non faciendo: vedam a um Estado exercer o seu poder territorial completo. Ex.: proibição de fortificar certa ilha;
O Direito Internacional Público reconhece como válida apenas a segunda forma de servidão internacional.
São requisitos do tratados que institui uma servidão internacional:
a) serem ambas as partes Estados;
b) haver uma permanência de tempo;
c) haver incidência sobre certo território.
As servidões internacional extinguem-se por tratado entre as partes ou por ato unilateral, pois a permanência que lhe caracteriza não induz sua perpetuidade.
d) concessões: primeiramente, eram assim chamadas as partes ou quarteirões de uma cidade que o Estado destinava à moradia de estrangeiros. Depois, passou a designar a faculdade que tem um Estado de renunciar a certos direitos relativos ao seu território em favor de um outro Estado, passando o cessionário a exercer sobre o território cedido os direitos que eram inerentes ao cedente, durante o tempo estabelecido no tratado de concessão;
e) arrendamento de território: é a cessão de competências que um Estado faz a outro, mediante certas compensações estipuladas no tratado de arrendamento, sobre parte
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